TRF2 - 5097145-59.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
05/09/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
04/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097145-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WALTER RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO 1- Os autos retornaram da Turma Recursal, em que se constata que foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, sendo esta condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 73, ACOR2). 1.1- Ante o exposto, intime-se a parte ré para requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível ao início da execução dos honorários de sucumbência (cumprimento de sentença), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo observar a disposição contida no art.524 do Código de Processo Civil1. 2- Decorridos, e nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe. 1.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:43
Determinada a intimação
-
27/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 11:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO11
-
27/08/2025 11:06
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
28/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
24/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/07/2025 10:05
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097145-59.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WALTER RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 21:46
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
27/06/2025 16:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 16:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097145-59.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WALTER RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (evento 44 PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão (evento 40 RELVOTO1 ACOR2) prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se é devida a inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da Gratificação Natalina, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTE DA 8ª TURMA: RECURSO CÍVEL Nº 5076545-17.2024.4.02.510/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização ou pelo Superior Tribunal de Justiça caso haja interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL/STJ), nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:24
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 15:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
22/05/2025 16:07
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
01/04/2025 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
01/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/04/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
27/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/02/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 14:40
Despacho
-
20/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2025 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5004589.42-2022.4.04.7206 (TNU)
-
04/02/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/02/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/02/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 17:42
Determinada a citação
-
03/02/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:41
Determinada a intimação
-
03/12/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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