TRF2 - 5027991-90.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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18/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027991-90.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696)ADVOGADO(A): FERNANDA DUARTE ESTEVES (OAB RJ190016)EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida pelos patronos de OI MÓVEL S.A. - em recuperação judicial em face da INFRAERO visando à execução da verba honorária fixada no evento 36.1, integrado pelos julgados dos eventos 54.1 e 99.1-fls. 13/14 e 43/47.
Iniciou-se a execução pelo valor de R$ 132.161,81 (cento e trinta e dois mil cento e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizado até 12/2023 (evento 70.5).
Intimada nos termos do art. 523 do CPC, a INFRAERO apesentou, no evento 77.1, impugnação alegando excesso de execução, tendo em vista gozar das prerrogativas de Fazenda Pública, e reputando como devido o montante de R$ 77.935,67, também atualizado até 12/2023.
Decisão proferida no evento 85.1 reconheceu que as prerrogativas da Fazenda Pública não são extensíveis à INFRAERO, uma vez que a mesma não mais presta serviço público em regime de monopólio, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos acerca da execução do julgado.
A Contadoria apresentou planilha no evento 91.1, no importe de R$ 89.504,08, atualizado até 12/2024.
Oportunizada vista às partes, a INFRAERO concordou com os mesmos (evento 96.1), tendo a exequente, por sua vez, discordado, ao argumento de que houve equívoco na metodologia empregada pelo Setor de Cálculos, uma vez que a verba honorária foi calculada com base nas faixas percentuais escalonadas previstas no artigo 85, §3º, do CPC, não aplicáveis à executada (evento 95.1). É o relatório do necessário.
Decido.
Como dito, trata-se de execução promovida pelos advogados da empresa OI MÓVEL S.A. - em recuperação judicial em face da INFRAERO, objetivando a cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos.
Instada a se manifestar acerca da planilha apresentada pela Contadoria, os exequentes requerem que seja determinada "a renovação da remessa dos autos à Contadoria, a fim de que sejam produzidos novos cálculos, com a expressa determinação de que os honorários sucumbenciais sejam calculados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem a utilização das faixas percentuais escalonadas previstas no §3º, do referido dispositivo, vez que, tal como já decidido nesses autos (Evento 85), a Executada não goza das prerrogativas da Fazenda Pública". É bem verdade, como já decidido pelo Juízo no evento 85.1, que a INFRAERO não goza das prerrogativas da Fazenda Pública.
Entretanto, ao analisar a sentença proferida no evento 36.1, depreende-se que houve condenação da INFRAERO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 59.606,27 (cinquenta e nove mil seiscentos e seis reais e vinte e sete centavos), correspondentes aos percentuais mínimos previstos no art. 85, §2º e §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa.
Cumpre ressaltar que, em sede recursal, a verba honorária foi majorada por três vezes (evento 99.1- fls. 13/14, 35/38 e 43/47), tendo o C.
STJ confirmado que o cálculo deveria se basear no art. 85, §3º, do CPC. Desta forma, não obstante a INFRAERO, de fato, não possua prerrogativas de Fazenda Pública, entendo que o cálculo da verba honorária deva seguir as faixas percentuais descritas no art. 85, §3º, do CPC, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para atribuir à execução o valor de R$ 89.504,08 (oitenta e nove mil quinhentos e quatro reais e oito centavos), atualizados até 12/2024, a título de honorários advocatícios.
Deixo de condenar, por ora, as partes em honorários, uma vez que a planilha apresentada pela Contadoria não se encontra atualizada até a mesma data dos cálculos apresentados pelas mesmas.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos ao Setor de Cálculos para que proceda à reitificação da planilha acostada no evento 91.1, unicamente para que o valor encontrado seja atualizado até 12/2023.
Cumprido, dê-se vista às partes, por cinco dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para fixação de honorários em complementação ao presente decisum. -
12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:43
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 16:13
Juntado(a)
-
15/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
13/03/2025 10:37
Juntada de Petição
-
11/03/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
24/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:19
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO11
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13/12/2024 16:41
Remetidos os Autos - RJRIO11 -> RJRIOSECONT
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
04/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:57
Decisão interlocutória
-
23/08/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
22/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:18
Determinada a intimação
-
03/06/2024 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 20:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2024 16:03
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
25/04/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 20:41
Despacho
-
01/03/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 15:55
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/02/2024 17:26
Juntada de Petição
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27/02/2024 13:11
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO11 Número: 50279919020204025101
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11/05/2022 21:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO11 -> TRF2
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11/05/2022 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/04/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 15:25
Despacho
-
29/03/2022 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
25/03/2022 16:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
25/03/2022 16:29
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
-
25/03/2022 12:49
Juntada de Petição
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/03/2022 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/02/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2022 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
24/01/2022 14:18
Juntada de Petição
-
17/12/2021 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/12/2021 14:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2021 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/11/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 11:51
Despacho
-
29/11/2021 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2021 14:32
Juntada de Petição
-
23/11/2021 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/11/2021 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/11/2021 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/11/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/11/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/11/2021 17:30
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 21:44
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 10:45
Despacho
-
23/08/2021 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2021 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2021 16:04
Juntada de Petição
-
30/07/2021 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2021 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 10:31
Despacho
-
08/07/2021 16:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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25/05/2021 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2021 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/04/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 18:29
Decisão interlocutória
-
23/02/2021 03:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
13/02/2021 13:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
08/02/2021 12:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/02/2021 10:31
Juntada de Petição
-
04/02/2021 05:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
25/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2021 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/01/2021 17:58
Determinada a intimação
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19/10/2020 15:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/08/2020 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2020 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/07/2020 19:05
Despacho/Decisão - de Expediente
-
10/06/2020 18:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2020 11:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/06/2020 09:53
Juntada de Petição
-
22/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2020 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2020 12:10
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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12/05/2020 10:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/05/2020 18:55
Distribuído por dependência - Número: 50688863020194025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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