TRF2 - 5001832-83.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001832-83.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VERA LUCIA NEGROMONTE SANTIAGOADVOGADO(A): CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA (OAB RJ205856)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ178422) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2a Região. não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida. Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
28/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 14:00
Recebido o recurso de Apelação
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27/08/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 20:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001832-83.2025.4.02.5118/RJAUTOR: VERA LUCIA NEGROMONTE SANTIAGOADVOGADO(A): CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA (OAB RJ205856)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ178422)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder à autora o benefício de aposentadoria voluntária, a contar de 13/02/2025 (DER), conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); b) pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data da DER até a véspera da DIP, com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021), descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, conforme fundamentação.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento em patamar mais elevado, estes ficam fixados no mínimo percentual legal, que ficam estabelecidos em 10% sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
03/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001832-83.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VERA LUCIA NEGROMONTE SANTIAGOADVOGADO(A): CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA (OAB RJ205856)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ178422) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Feito, INTIME-SE a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 15:10
Determinada a intimação
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27/05/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 09:57
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 22:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 22:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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