TRF2 - 5033887-84.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033887-84.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ARLEIDE PACHECO LYRIOADVOGADO(A): Patrick Lemos Angelete (OAB ES019521) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora no Evento 29, para cumprimento integral do despacho retro (Evento 18). Prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
23/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 19:33
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033887-84.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ARLEIDE PACHECO LYRIOADVOGADO(A): Patrick Lemos Angelete (OAB ES019521) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/227.063.103-4), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 24/06/2024), com o somatório dos salários-de-contribuição referente às atividades concomitantes.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, para a data que tiver implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
O benefício foi indeferido por falta de carência.
Na ocasião, o INSS apurou 12 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição e considerou 160 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 1, CCON4, fls. 7/10).
No Evento 6, o autor requer o aditamento da inicial pugnando pela averbação dos vínculos constantes na CTC emitida pelo Estado entre 2011 e 2024, bem como os períodos prestados ao Estado anotados em sua CTPS entre os anos de 1984 e 1992.
No entanto, do mapa contributivo elaborado pelo INSS, infere-se que não foi computado o período de 27/07/2007 a 30/06/2016 (Secretaria de Estado de Gestão e Recurso Humanos), bem como os períodos informados na CTC nº 07001060100085098, emitida em 16/01/2013, destinados à SEGER (Evento 17).
Sendo assim, a princípio, os períodos informados na CTC emitida pelo INSS, para averbação no Estado, não podem ser computados para aposentação no RGPS, a teor do disposto no inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro".
No que concerne ao período de 27/07/2007 a 30/06/2016 (Secretaria de Estado de Gestão e Recurso Humanos), infere-se que ele está marcado no CNIS com o indicador PRPPS, que significa “Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)”.
A autora não apresentou CTC para o período.
O INSS só pode ser compelido a averbar o tempo de contribuição objeto das CTCs exibidas pela autora.
Cabe à autora requerer aos órgãos gestores dos respectivos RPPS a emissão de nova certidão de tempo de contribuição com o cômputo de tempo de serviço especial.
Caso aquele órgão se recuse a fornecer o documento, surgirá nova lide entre o autor e órgão gestor do RPPS, que deve ser resolvida perante a justiça estadual.
A Justiça Federal não é competente para o processo e julgamento de feito em que se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial de servidor público estadual.
Para que seja viabilizado ao INSS a devida compensação financeira entre os regimes, é necessária a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC acerca do trabalho exercido junto ao ente federativo.
Em vista do exposto, considerando que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC/2015), intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) especificar todos os períodos que pretende ver computados para fins de concessão de aposentadoria no RGPS, as razões pelas quais entende devida esta contagem e, se for o caso, quais provas pretende produzir para comprovar suas alegações, sob pena de extinção; b) se for o caso, apresentar declaração emitida pelo IPAJM informando quais períodos informados na CTC emitida pelo INSS foram efetivamente aproveitados para jubilação no Estado; c) requerer o que entender de direito.
Com a vinda de adequada manifestação autoral, dê-se vista ao INSS pelo prazo legal.
Após, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2025 11:22
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 16:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/10/2024 16:13
Determinada a citação
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18/10/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 13:32
Despacho
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14/10/2024 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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