TRF2 - 5008167-03.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008167-03.2024.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASREQUERENTE: VITORIA PONTES MARTINSADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 05/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 36 - 05/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
06/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 19:24
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008167-03.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: VITORIA PONTES MARTINSADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) ATO ORDINATÓRIO Como determinado na sentença, intime-se o réu para, no prazo de trinta dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, em execução invertida, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei nº. 10.259/2001. -
10/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 14:18
Transitado em Julgado
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10/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008167-03.2024.4.02.5103/RJAUTOR: VITORIA PONTES MARTINSADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora as prestações vencidas, referentes ao benefício de salário-maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), a partir de 16/03/2023 (data do parto), as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei, limitados os valores vencidos ao teto dos Juizados Especiais, na forma da fundamentação.
Os cálculos devem ser de um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei nº 8.213/1991), devendo, ainda, serem descontados todos os valores pagos administrativamente sob o mesmo título. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/12/2024 22:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 22:03
Juntada de Petição
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 14:46
Concedida a gratuidade da justiça
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15/10/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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