TRF2 - 5021420-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021420-30.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: AMANDA NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (Tema 364 da TNU - transitado em julgado em 17/06/2025). 2.
Alega a recorrente que, em casos análogos ao presente, outra Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu de forma diametralmente oposta, ainda que em parte. 3.
Para dirimir essa controvérsia já foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
18/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/09/2025 21:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 14:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5021420-30.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: AMANDA NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO POR MAIORIA DO ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA, PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO, INICIALMENTE, APENAS A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS - TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 364 DA TNU E ENTENDIMENTO DA GESTÃO DAS TURMAS RECURSAIS A RESPEITO DA EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU TAMBÉM PARA A GRATIFICAÇÃO NATALINA - REVISÃO TOTAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL, NA LINHA DO QUE ESTE RELATOR JÁ DEFENDIA ORIGINALMENTE, PARA RECONHECER O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA E MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIRIO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, para negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 16:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5021420-30.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CAIO WATKINSRECORRENTE: AMANDA NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 09/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021420-30.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: AMANDA NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem e condenar a parte ré a incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, efetuando o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, contados da citação, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 15:18
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/05/2025 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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18/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:19
Determinada a intimação
-
15/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
14/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:16
Juntada de Petição
-
27/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
-
27/03/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 18:03
Determinada a intimação
-
17/03/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:18
Determinada a citação
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11/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:43
Juntado(a)
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11/03/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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