TRF2 - 5002903-96.2024.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:29
Juntada de Petição
-
15/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 08:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/09/2025 14:28
Juntada de Petição
-
10/09/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
05/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002903-96.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: JORGE LUIZ ANDREADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Quarta Turma Recursal do Rio de Janeiro com decisão judicial transitada em julgado, que conheceu e deu provimento ao recurso da parte ré (INSS) para fixar, na data do requerimento de revisão, em 03/12/2021, os efeitos financeiros da condenação.
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 19, nos seus demais fundamentos.
Considerando a constituição de título executivo judicial dotado de eficácia definitiva, cujo comando comporta, em parte, obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, requisite-se ao Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios o cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB: 169.762.077-6), considerando o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/03/1982 a 02/08/1985, 06/01/1993 a 10/03/1993 e 01/08/1990 a 20/10/1992, bem como recalcular da renda mensal inicial do aludido benefício previdenciário.
Demonstrado o cumprimento, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, também no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado dos valores relativos às prestações vencidas, respeitada eventual prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, a teor do disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para manifestação a propósito dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso manifeste discordância, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 534, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:34
Determinada a intimação
-
30/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 12:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNFR01
-
30/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002903-96.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: JORGE LUIZ ANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINAL NÃO INSTRUÍDO COM NENHUM COM LAUDOS TÉCNICOS. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DEVEM SER FIXADOS NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial, bem como de revisão de aposentadoria. 2.
Pleiteia o recorrente sejam os efeitos financeiros da condenação fixados na data do requerimento de revisão do benefício (03/12/2021), e não na DER original (20/10/2014), já que os PPPs foram apresentados apenas no segundo pedido. É o relatório.
Decido. 3.
Assiste razão ao INSS.
Observo que o autor não instruiu o primeiro requerimento de aposentadoria com a documentação juntada no processo de revisão (ev 1, pa 9-10).
A matéria de fato consistente na exposição a agentes nocivos não foi levada ao conhecimento da Administração em 2014.
Ressalte-se que os formulários que demonstram a exposição nociva foram emitidos em 2021. 4.
Desse modo, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento de revisão (03/12/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o pagamento de eventuais diferenças das prestações em atraso seja efetuado 03/12/2021, tudo na forma da fundamentação acima.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 08:47
Conhecido o recurso e provido
-
03/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 18:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
26/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002903-96.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: JORGE LUIZ ANDREADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada no dispositivo da sentença, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002903-96.2024.4.02.5105/RJAUTOR: JORGE LUIZ ANDREADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405)SENTENÇADiante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, considerando o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/03/1982 a 02/08/1985, 06/01/1993 a 10/03/1993 e 01/08/1990 a 20/10/1992, e ao recálculo da renda mensal inicial do mencionado benefício.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de manutenção de enquadramento, como especiais, de períodos que já tinham aduzidamente sido reconhecidos pelo INSS em sede administrativa. -
26/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002354-70.2025.4.02.5002
Regiane Carias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 17:53
Processo nº 5008464-10.2024.4.02.5103
Fernando Cesar de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/10/2024 19:46
Processo nº 5008410-15.2022.4.02.5103
Amaro Barreto dos Santos Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eliana de Oliveira Martins Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 10:42
Processo nº 5028342-87.2025.4.02.5101
Isabella Sampaio de Abreu Pimenta
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004023-61.2025.4.02.5002
Valdemir da Conceicao Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00