TRF2 - 5028342-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:41
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/06/2025 13:19
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028342-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ISABELLA SAMPAIO DE ABREU PIMENTAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, Condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização à Requerente, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa mensal de residência médica, referente ao período de 01/03/2023 a 28/02/2026.
O valor total da condenação corresponde a R$ 44.345,77 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a ser atualizado monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescido de juros de mora a partir da citação, ambos calculados conforme os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores deverão ser atualizados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista à autora por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 18:39
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Auxílio-Moradia
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05/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028342-87.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: ISABELLA SAMPAIO DE ABREU PIMENTAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 28/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:56
Determinada a citação
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31/03/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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