TRF2 - 5006748-26.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006748-26.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAURICIO SEIBADVOGADO(A): LUCINETH AMARAL (OAB ES036718) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, homem, com 33 anos de idade, declara a profissão de agricultor, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Se insurge contra o indeferimento de requerimento de auxílio doença realizado em 13/01/2025 (NB 718.702.807-6 - fls. 12 do evento 1, DOC12) pois, segundo o INSS, não teria qualidade de segurado.
Na seara administrativa consta DII em 29/12/2024, DID 01/01/2022 e DCB em 30/05/2025, por cisto pilonidal com abcesso.
Realizada perícia judicial com médico do juízo (evento 24, DOC1), o expert propugnou pela capacidade laborativa atual da parte autora, nos seguintes termos: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Periciado encontra-se plenamente recuperado da cirurgia a que foi submetido, apresentando cicatriz cirúrgica em prega interglútea com bom aspecto, sem sinais de recidiva da doença.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No entanto, segundo o expert, a parte autora esteve incapacitada temporariamente nos períodos pretéritos de 29/12/2024 a 30/05/2025.
Pois bem.
O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91.
Logo, a parte autora precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior ao requerimento. Com a publicação da Lei 13.846/2019 a comprovação do trabalho rural passou a ser definida na forma dos arts. 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91.
Destarte, constaram dos autos como início de prova material ( evento 01): 1-ausência de recolhimentos atuais ao RGPS pela parte autora,. 2-comprovante de residência em meio rural, 3- declaração na perícia administrativa de ser rural, 4- ficha da paróquia local onde consta a ocupação de rural, 5-contrato de comodato agrícola com firmas reconhecidas em 08/11/2016, e pelo prazo até 08/11/2026 para fins de plantação de chuchu ( doc. 08), Portanto e sem maiores delongas, a prova documental nos termos da legislação atual é apta a comprovar o labor rural.
No entanto, não consta dos autos a autodeclaração rural preenchida e assinada.
Nesses termos, intime-se o autor para que junte aos autos a autodeclaração rural preenchida e assinada.
Prazo: 10 dias.
Após, vistas ao INSS em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Por fim, conclusos. -
14/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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27/06/2025 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MAURICIO SEIBADVOGADO(A): LUCINETH AMARAL (OAB ES036718) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
26/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURICIO SEIB <br/> Data: 25/06/2025 às 10:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao lado da
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15/05/2025 12:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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13/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:05
Determinada a citação
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17/03/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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