TRF2 - 5030938-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 10:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/06/2025 14:34 Juntada de Petição 
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                                            18/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
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                                            07/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            27/05/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            26/05/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030938-78.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CASA DO MEDICO PRODUTOS HOSPITALARES EIRELIADVOGADO(A): LINDON ABRAHAO AZARO (OAB RJ096891) DESPACHO/DECISÃO 01. CASA DO MEDICO PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI apresentou exceção de pré-executividade (evento 25, PET2 e evento 24, PED_EXT_MLTP2), requerendo, em síntese, o reconhecimento da nulidade do ato citatório; a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial; bem como a inexistência do crédito tributário. 02.
 
 Instada a se manifestar (evento 28, DESPADEC1), a Exequente não apresentou impugnação. 03. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da inexistência de nulidade do ato de citação. 04.
 
 Preliminarmente, aduz que a sra.
 
 Luzia Helena de Aquino Passos não gozava de poderes para receber mandados de citação ou qualquer tipo de correspondência em nome do Excipiente.
 
 Rejeito a preliminar. 04.1 A citação foi efetuada pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, e não pelos correios, tendo sido certificado que "na ocasião a referida funcionária fez contato telefônico com o responsável legal da executada, Sr.
 
 NELSON ZEQUINE PINTO, que autorizou o recebimento do mandado, após ser informado por esta oficiala do inteiro teor da ordem em tela" (evento 7, CERT1). 04.2 Vigora no ordenamento jurídico brasileiro, mormente no momento da citação, a teoria da aparência, segundo a qual reputa-se válido o ato processual praticado por quem externa gozar de poderes para a prática do ato processual, ainda que juridicamente não o possua.
 
 Neste sentido, o STJ considerou válida a citação da pessoa jurídica feita, em sua sede ou filial, a uma pessoa que não nega ter poderes para recebê-la (STJ. AREsp 1.616.424). 04.3 Ainda que assim não fosse, cabe lembrar que o art. 239, §1º do CPC prescreve que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (...)". 04.4 O colendo STJ já decidiu que, embora, em regra, o peticionamento nos autos, por advogado destituído de poderes especiais para receber citação, não configure comparecimento espontâneo apto a suprir tal ato processual, na forma da orientação pacificada, configura-se o comparecimento espontâneo do réu com a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
 
 Neste sentido podemos mencionar o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
 
 AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
 
 Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel.
 
 Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel.
 
 Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel.
 
 Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel.
 
 Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018. 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação".
 
 Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3.
 
 No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento.
 
 O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4.
 
 Embargos de divergência acolhidos. (STJ.
 
 EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018). 04.5 Portanto, tendo o excipiente vindo aos autos para apresentar defesa, aduzindo diversas questões além da mera informação de adesão ao parcelamento fiscal, considera-se sanado eventual vício, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 04.6 Por derradeiro, cumpre observar que o reconhecimento de nulidade depende de comprovação de prejuízo causada pela ausência de formalidade, o que inexiste nos autos.
 
 Da inexistência de nulidade das CDAs. 05.
 
 A Excipiente alega, ainda, a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais.
 
 Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. 05.1 Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a i) anuidades, isto é, contribuições de natureza tributária em favor de categoria profissional, bem como ii) pena pecuniária de natureza não tributária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 98424, 98324 e 98524 (evento 1, CDA2). 05.2 Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva. 05.3 Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei.
 
 Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
 
 De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Paulo Barata).
 
 Do fato gerador das anuidades.
 
 Do interesse de agir e da prescrição. 06.
 
 O caso envolve cobrança de anuidades inadimplidas (CDAs nº 98424 e 98324), débitos fiscais que ostentam natureza tributária (Precedentes do STF: ADI 1.717 e ADI 4.697) e, portanto, estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88), bem como de crédito fiscal de natureza não tributária (CDA nº 98524). 07.
 
 Quanto ao fato gerador do crédito tributário (anuidades), cabe dizer que antes do advento da Lei nº 12.514/2011 (que se aplica para as anuidades a partir de 2013, por força da anterioridade de exercício e nonagesimal), a legislação dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade.
 
 Discutia-se se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, uma vez que a legislação não apresentava definição expressa sobre o tema. 07.1 Já o artigo 5º do citado diploma legal passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional: Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. 07.2 A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo 5º da já mencionada lei a partir de sua vigência, afastando a aplicação retroativa. 08.
 
 No caso, pretende o Excipiente desconstituir a certidão que aparelha os autos, por meio da qual o Conselho Excepto requer a cobrança das anuidades 2018 e 2019.
 
 Entretanto, reconhece que esteve vinculado ao Conselho até 16/10/2019, quando, então requereu o cancelamento de sua inscrição. Portanto, até esta data, mostra-se, em tese, devidas as anuidades de 2018 e de 2019, proporcionalmente ao período em que ficou inscrito. 09.
 
 No tocante à prescrição dos créditos tributário e não tributário cobrados pelos conselhos profissionais, é preciso analisar a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e sua posterior alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021. 10.
 
 A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 previa que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 11.
 
 Portanto, o exercício da pretensão em juízo sofria uma limitação, isto é, só podia ser exercida quando preenchido o requisito objetivamente previsto pela Lei: superar o valor referente à 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 12.
 
 Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 8º do mencionado diploma legal passou a prever que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". 13.
 
 Como se observa, duas mudanças foram implementadas. 14.
 
 A primeira diz respeito ao objeto.
 
 Se antes a restrição aplicava-se somente às anuidades (crédito tributário), hoje a restrição incide sobre todos os créditos cuja origem esteja mencionada no art. 4º da referida lei.
 
 São elas: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. 15.
 
 A segunda mudança diz respeito ao parâmetro objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais cobrando créditos fiscais inadimplidos, deixando de ser o valor referente ao quádruplo da anuidade e passando a ser o equivalente ao quíntuplo do valor previsto no art. 6º, caput, inciso I da Lei nº 12.514/2011, atualizado monetariamente pelo INPC (art. 6º, §1º). 16.
 
 Para definir a legislação aplicável é preciso, primeiro, definir a natureza jurídica da norma.
 
 Se a regra cria embaraço para o exercício da pretensão, impedindo a execução de créditos cujo valor seja inferior a determinada quantia, o que existe é uma restrição ao interesse de agir, que, por sua vez, é um pressuposto processual de validade. 17.
 
 Sendo pressuposto processual, incide a regra do tempus regit actum.
 
 Neste sentido, O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 696, firmou Tese no sentido de que: "É inaplicável o art. 8º da Lei n. 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor", ou seja, o novo regramento se aplica à ação ainda não ajuizada. 18.
 
 Impende ressaltar que o defluxo do prazo de prescrição pressupõe a possibilidade do exercício da pretensão. É dizer, “Apenas com o transcurso do prazo da notificação para o sujeito passivo da obrigação tributária efetuar o pagamento é que nasce o direito do Fisco de ajuizar ação de cobrança.
 
 Assim, só há falar em prescrição no momento em que o direito de ação for exercitável (princípio da actio nata)”. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1225654/RJ, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011). 19.
 
 Nessa toada, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cria embaraço para o exercício da pretensão, razão pela qual deve ser tomado em consideração no exame do decurso do prazo prescricional. 20.Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ART. 535 DO CPC/73.OFENSA GENÉRICA.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CONSELHO PROFISSIONAL.
 
 ANUIDADES.
 
 VALOR DA EXECUÇÃO.
 
 ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.1. (...)2.
 
 Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.3.
 
 O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
 
 No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.4.
 
 As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.5.
 
 No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CONSELHO PROFISSIONAL.
 
 ANUIDADES.
 
 VALOR DA EXECUÇÃO.
 
 ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.1.
 
 O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.2.
 
 Recurso Especial não provido. (REsp 1701621/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CONSELHO PROFISSIONAL.
 
 ANUIDADES.
 
 VALOR DA EXECUÇÃO.
 
 ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.2.
 
 Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1694153/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) 21.
 
 Assim, para identificar a legislação aplicável não basta somente levar em conta a data de ajuizamento da ação, tornando-se imperioso verificar o momento em que preenchidos os parâmetros legais para o ajuizamento da ação executiva, pois, neste momento, presente estava o interesse de agir e, por consequência, iniciado estava o prazo prescricional. 22.
 
 Fixadas estas premissas, passo a analisar o caso concreto.
 
 Os valores executados referem-se às anuidades de 2018 a 2019, bem como à multa não tributária aplicada em 2020. 23.
 
 No que diz respeito ao crédito não tributário, inscrito na CDA nº 98524, como vimos, a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, anterior à Lei nº 14.195/2021, não trazia limitação ao ajuizamento das ações executivas decorrentes de multas não tributárias.
 
 Assim, para o referido crédito não tributário, a pretensão executiva e, consequentemente, o prazo prescricional, tiveram início na data de constituição do crédito. 24.
 
 Neste momento é importante estabelecer mais uma diferença entre os créditos tributários e não tributários.
 
 Enquanto que para os créditos tributários a interposição de recursos administrativos é causas de suspensão da exigibilidade (art. 151, III do CTN), para os créditos não tributários a lógica é outra: o crédito não tributário não precisa estar definitivamente constituído, uma vez que o recurso administrativo não suspende a exigibilidade do crédito, pois a Lei nº 9.784/1999, que disciplina os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua que não há efeito suspensivo automático para os recursos administrativos (art. 61). 25.
 
 Na CDA consta que a multa foi emitida em 29/01/2020.
 
 Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/05/2024, para o crédito não tributário, não houve prescrição da pretensão executória. 26.
 
 Não obstante o STJ tenha definido, ao julgar o Tema Repetitivo 1193, pela "aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor", há que se ressaltar que, quando da vigência da Lei nº 14.195/2021, o referido crédito não tributário, no montante de R$ 9.398,43, já superava o valor de 5 (cinco) vezes o valor o valor do inciso I do caput do art. 6º, que em 10/05/2024 era de R$ 2.961,85, razão pela qual, continuou a ser exigível. 27.
 
 No que diz respeito aos créditos tributários inscritos nas CDAs nº 98424 e 98324, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, às anuidades de 2018 a 2019 não podiam ser executadas, pois seu valor não preenchia o requisito legal, razão pela qual não teve início o curso do prazo prescricional. 28.
 
 Somente com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 é que os referidos créditos passaram a ser exigíveis, pois, a nova lei autorizou a soma dos valores das anuidades inadimplidas com valores devidos por outras origens.
 
 Assim, se somadas as anuidades ao valor da multa não tributária, superado estava o valor mínimo para sua execução.
 
 Desta forma, somente em 27/08/2021, com a vigência da nova lei, teve início o curso do prazo prescricional para a execução das anuidades dos anos 2018 e 2019, razão pela qual, não transcorrido o lapso temporal quinquenal, não houve a extinção dos créditos tributários pela prescrição. 29.
 
 Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 30.
 
 Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80.
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                                            16/05/2025 15:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            15/05/2025 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 15:44 Decisão interlocutória 
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                                            01/04/2025 16:28 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/04/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            28/03/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            09/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            06/03/2025 18:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            26/02/2025 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 18:13 Despacho 
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                                            11/01/2025 16:46 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/11/2024 03:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            28/11/2024 21:24 Juntada de Petição 
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                                            28/11/2024 21:16 Juntada de Petição 
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                                            22/11/2024 19:57 Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20 
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                                            22/11/2024 19:04 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20 
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                                            16/10/2024 12:57 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20 
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                                            10/10/2024 16:36 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            25/09/2024 13:38 Juntado(a) 
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                                            27/08/2024 14:44 Decisão interlocutória 
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                                            19/07/2024 14:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/07/2024 14:29 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            15/07/2024 16:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/07/2024 15:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            08/07/2024 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2024 12:49 Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 
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                                            08/07/2024 10:43 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9 
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                                            19/06/2024 06:56 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9 
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                                            18/06/2024 15:00 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            14/06/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            06/06/2024 13:22 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/05/2024 12:24 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5 
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                                            18/05/2024 12:17 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            14/05/2024 18:36 Determinada a citação 
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                                            14/05/2024 13:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/05/2024 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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