TRF2 - 5029641-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:57
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 04:57
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
09/08/2025 13:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
06/08/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
06/08/2025 11:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
18/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029641-02.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ALEXANDRE LUZ DE SIQUEIRAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente mandamus e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar anteriormente deferida (evento 12), que determinou à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados da intimação, decida o Requerimento Administrativo de Pensão por morte SEI n. 35014.384565/2024-4018337, protocolado em 02/10/2024 (evento 1 ? anexo 12).
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes da remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 11:57
Concedida a Segurança
-
17/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029641-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRE LUZ DE SIQUEIRAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Na informação prestada pelo INSS, constante do evento 42-anexo 2, restou consignado que: “(...) 2- Em consulta ao sistema SIAPE, verificamos que o instituidor da pensão, Sr º ODILON JOSE DE SIQUEIRA, matrícula 0878227, era Médico aposentado do Regime Próprio de Previdência da União (RPPU), falecido em 13/06/1999, sendo a unidade pagadora responsável pelos aposentados e pensionistas a DIAT RPPU(Divisão de Atendimento do Regime Próprio de Previdência da União) pertencendo à Direção Central/DF, segundo dispõe o art. 65 da Portaria PRES/INSS Nº 1.678 de 29 de abril de 2024. 3- Não temos acesso as folhas de pagamentos dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência da União(RPPU). (...)” Portanto, manifeste-se a parte impetrante sobre a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
04/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 07:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/06/2025 14:44
Juntado(a)
-
24/06/2025 19:49
Juntado(a)
-
24/06/2025 01:03
Juntada de Petição
-
17/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 21:03
Juntado(a)
-
16/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 14:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/06/2025 17:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 17:28
Despacho
-
04/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029641-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRE LUZ DE SIQUEIRAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A indicação da autoridade coatora é atividade que compete à parte autora.
Deste modo, intime-se o impetrante a fim de que esclareça se deseja a retificação do polo passivo.
Em caso positivo, indique a autoridade impetrada, bem como o seu respectivo endereço, a fim de que seja corretamente notificada.
Após, retornem conclusos. -
26/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:33
Despacho
-
23/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:51
Juntada de Petição
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20/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:11
Juntado(a)
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/04/2025 16:09
Juntado(a)
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29/04/2025 19:38
Juntado(a)
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29/04/2025 19:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:45
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 10:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO26F)
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25/04/2025 17:03
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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24/04/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 11:00
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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