TRF2 - 5002191-51.2025.4.02.5112
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002191-51.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MANOEL MARCOS DE SOUZA GABRIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a instituição bancária para juntar aos autos o comprovante de transferência dos valores do empréstimo em favor do autor, identificando a conta de destino da operação.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os valores que, em tese, teriam sido disponibilizados em sua conta. -
18/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:19
Despacho
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18/09/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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15/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 17:31
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002191-51.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MANOEL MARCOS DE SOUZA GABRIELADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)SENTENÇAPelo exposto, com base no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, devendo ser observado pela Secretaria o disposto no art. 486 do CPC, na hipótese de propositura de nova demanda.
Intimem-se. -
14/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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07/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002191-51.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MANOEL MARCOS DE SOUZA GABRIELADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deve a parte autora, querendo, se manifestar sobre a contestação.
Ao final, voltem conclusos. -
03/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:28
Despacho
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26/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 08:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002191-51.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MANOEL MARCOS DE SOUZA GABRIELADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MANOEL MARCOS DE SOUZA GABRIEL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando, em síntese, a reparação material e moral, por supostos descontos indevidos lançados sobre os seu benefício previdenciário. Postulou a concessão de gratuidade de justiça e o deferimento de tutela liminar visando a imediata cessação dos descontos reputados indevidos.
Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da instituição financeira tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da instituição financeira supracitada, eis que não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Retifique-se a autuação.
Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
No que concerne ao pleito liminar, indefiro, por ora, eis que não vislumbro, neste momento inicial, elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama.
Primeiramente, infere-se dos documentos acostados aos autos que o autor tem o costume de valer-se da prática de contratar mútuos na modalidade consignada, de modo que ao lado do lançamento censurado, existem diversos outros descontos incidentes sobre seus proventos.
Com efeito, entendo, neste momento preambular, que diante do fato de que o desconto objurgado não teve o condão de alterar a rotina e o perfil financeiro do consumidor, que devem ser melhor esclarecidas as circunstâncias que envolvem o lançamento impugnado.
Ademais, os documentos carreados aos autos permitem concluir que o desconto não reconhecido ocorre, pelo menos, desde 05/2020, é dizer, há no mínimo 05 anos, circunstância que ao meu sentir, se revela hábil a mitigar o perigo da demora e autorizar o desenvolvimento regular da marcha processual, dentro de uma dialética processual ordinária, antes de qualquer imersão mais aprofundada nas questões de mérito.
Destarte, CITE-SE o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Apresentados novos documentos pela parte ré por ocasião da contestação tempestiva (conforme parágrafo antecedente), dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. -
05/06/2025 14:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:54
Despacho
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28/05/2025 15:43
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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28/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00