TRF2 - 5014186-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            11/09/2025 11:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73 
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                                            09/09/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73 
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                                            08/09/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73 
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                                            04/09/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/09/2025 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 10:52 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            02/09/2025 17:16 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            02/09/2025 16:26 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
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                                            27/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            01/08/2025 09:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            25/07/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            24/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5014186-94.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: AMANDA CRISTINA ROCHA QUITES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NATUREZA INDENIZATÓRIA.
 
 ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 364 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
 
 RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PEDIDO IMPROCEDENTE.
 
 ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
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                                            23/07/2025 20:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/07/2025 20:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/07/2025 16:48 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            22/07/2025 18:06 Sentença desconstituída - por unanimidade 
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                                            22/07/2025 16:34 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
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                                            18/07/2025 09:58 Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02 
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                                            18/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53 
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                                            10/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            04/07/2025 16:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            02/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            01/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5014186-94.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: AMANDA CRISTINA ROCHA QUITES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
 
 O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
 
 Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
 
 Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
 
 Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
 
 No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
 
 Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
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                                            30/06/2025 19:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 19:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 17:47 Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior 
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                                            30/06/2025 13:21 Conclusos para decisão de admissibilidade 
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                                            30/06/2025 13:21 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            17/06/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            07/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            30/05/2025 17:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            30/05/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            29/05/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5014186-94.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: AMANDA CRISTINA ROCHA QUITES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se é devida a inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da Gratificação Natalina, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE.
 
 PARCELA DE CARÁTER PERMANENTE.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU.
 
 RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 2.
 
 A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
 
 Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização ou pelo Superior Tribunal de Justiça caso haja interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL/STJ), nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
 
 Intimem-se as partes.
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                                            28/05/2025 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 19:35 Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo 
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                                            13/05/2025 11:57 Conclusos para decisão de admissibilidade 
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                                            13/05/2025 10:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            29/04/2025 18:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            15/04/2025 08:41 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            10/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            31/03/2025 18:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            31/03/2025 18:59 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            28/03/2025 16:46 Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES 
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                                            28/03/2025 16:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            28/03/2025 16:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            19/03/2025 17:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            19/03/2025 17:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            18/03/2025 21:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/03/2025 21:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            18/03/2025 17:50 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            18/03/2025 16:51 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            18/03/2025 16:40 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
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                                            10/03/2025 08:37 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02 
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                                            07/03/2025 11:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            07/03/2025 11:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            07/03/2025 11:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/02/2025 20:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            28/02/2025 14:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/02/2025 14:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            24/02/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            24/02/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            24/02/2025 16:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/02/2025 14:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/02/2025 14:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/02/2025 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 10:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/02/2025 10:46 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/02/2025 22:18 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/02/2025 22:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/02/2025 22:18 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            14/02/2025 11:12 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/02/2025 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 10:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/02/2025 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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