TRF2 - 5009209-42.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:21
Não conhecido o recurso
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24/07/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 12:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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03/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:00
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009209-42.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: DJALMA MAGALHAES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Na petição do Evento 49, a defesa técnica da parte autora postula que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, com restrição de acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados. Para tanto, sustenta o seguinte: "Nas últimas semanas, têm se intensificado os relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça.
Os criminosos, de forma organizada, vêm acessando processos públicos por meio de plataformas eletrônicas, utilizando indevidamente credenciais de acesso de terceiros (como OABs e senhas de outros advogados), e se valem de informações sensíveis constantes nos autos para contatar beneficiários e induzi-los à realização de transferências bancárias ou pagamentos indevidos, sob a falsa promessa de agilizar a liberação dos valores devidos.
Nosso Escritório e os Advogados Responsáveis têm adotado providências imediatas ao tomar ciência dos fatos, lavrando boletins de ocorrência e comunicando a empresa Meta (WhatsApp) para o bloqueio dos números utilizados nos golpes. [...] Nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, mas podem tramitar em segredo de justiça quando o exigir o interesse público ou social.
A exposição de dados pessoais, financeiros e patrimoniais da parte autora, especialmente tratando-se de pessoa idosa ou em condição de vulnerabilidade, configura hipótese que justifica a proteção especial dos autos.
A situação narrada representa, ainda, grave ameaça à segurança jurídica e à integridade patrimonial da parte, cuja privacidade está sendo comprometida por conta da ampla publicidade do processo judicial.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em seus arts. 6º, 46 e seguintes, impõe o dever de adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas.
A manutenção da publicidade irrestrita do feito, portanto, contraria os princípios da prevenção, da segurança e da necessidade, ao expor desnecessariamente informações sensíveis".
Pois bem.
A regra geral é que os atos processuais sejam públicos.
O segredo de justiça,
por outro lado, é justificável nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso, entretanto, o motivo para requerimento de elevação do grau de sigilo deste processo é abstrato e genérico, ou seja, sem qualquer vinculação à situação pessoal da parte autora.
O peticionante não informa ou alega a ocorrência de qualquer situação concreta em que a autora tenha sido vítima de tentativa de "golpe processual" por parte de criminosos, ou que é tecnicamente hipossuficiente para compreender que deve aguardar a instrução profissional de seu advogado acerca da marcha processual e consequente liberação de valores neste feito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Dê-se ciência ao peticionante. -
26/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:22
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 04:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:09
Não conhecido o recurso
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04/04/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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21/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 00:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/03/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 17:44
Não conhecido o recurso
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06/03/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 23:07
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 03:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 04/11/2024 15:11:39)
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26/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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