TRF2 - 5049333-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049333-84.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RESTAURANTE TIJUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido formulado no mandado de segurança, para reconhecer o direito da Impetrante à manutenção do benefício fiscal do PERSE, até que se demonstre, de forma regular e transparente, o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com o cumprimento integral dos requisitos legais. -
05/09/2025 00:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111139120254020000/TRF2
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04/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:42
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011113-91.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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16/08/2025 12:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111139120254020000/TRF2
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12/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 17:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50111139120254020000/TRF2
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 26
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/07/2025 11:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 17:42
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049333-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RESTAURANTE TIJUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RESTAURANTE TIJUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA mediante a qual objetiva a manutenção da alíquota ZERO, concedida pela Lei 14.148/2021, às empresas de entreterimento, denominada PERSE.
Como causa de pedir susentou que esse benefício foi concedido para que essas empresas se recuperassem dos feitos efeitos da pandemia.Posteriormente, revogado pela Lei 14.859/2024.
Alegou que, quando o fisco reduz ou revoga alíquota, o resultado é o aumento do valor arrecadar.
E diz mais, que a edição da Lei 14.859/2024 trouxe uma revogação antecipada da alíquota zero concedida a prazo certo e determinado.
Importante registrar que a Lei nº 14.148/2021 instituiu o “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos”, conhecido pelo acrônimo “Perse”, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública, reconhecido à época.
Por essa razão, estabeleceu aliquota zero para determinados tributos.
Essa alíquota zero foi concedida por prazo certo e determinado de 60 meses.
Assim preleciona seu art. 4º.
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos.
Todavia, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 178, estabelece que a revogação de isenções tributárias é possível, exceto quando concedida por prazo certo e determinado, como no presente caso: "Art. 178 – A isenção, quando não concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo." Dessa forma, como a isenção foi concedida por prazo certo e determinado, sua revogação antecipada pela Lei nº 14.859/2024 é ilegal, violando os princípios da segurança jurídica e da legítima confiança.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar, determinando que a impetrante continue a usufruir da alíquota zero do PERSE até o término do prazo originalmente estabelecido pela Lei nº 14.148/2021, suspendendo os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à antecipação da revogação.
Oficie-se a autoridade coatora, para que preste as informações no prazo legal; Intime-se a União Federal, nos termos da Lei nº 12.016/2009, para que se manifeste sobre o pedido; Rio de Janeiro, 15/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
18/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:06
Determinada a intimação
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15/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049333-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RESTAURANTE TIJUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO As custas judiciais, como taxas, têm que estar vinculadas ao processo.
O numero do processo deve estar na guia.
Providencie a impetrante novas custas em dez dias.
Rio de Janeiro, 17/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
18/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:54
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049333-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RESTAURANTE TIJUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Recolham-se as custas judiciais em dez dias.
Rio de Janeiro, 21/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
26/05/2025 15:38
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:22
Determinada a intimação
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21/05/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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