TRF2 - 5021865-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:52
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021865-48.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FLAVIO LOURENCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA ANGELICA TAVARES DE LIMA DE SOUZA (OAB RJ091752) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com o EXEQUENTE, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao exequente, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao EXECUTADO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, na forma do art. 183 do CPC.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se o EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, na forma do art. 183 do CPC, informar os valores devidos ao exequente, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Benefício nº 21/228.158.055-0 – Período de 05/04/2012 a 01/08/2025.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal e descontadas eventuais parcelas pagas referentes a benefícios inacumuláveis.
Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do executado constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá o EXECUTADO apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório.
V - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV.
VI - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região.
VII - Apresentados os cálculos com ou sem renúncia ao valor inferior ao teto, expeça a Secretaria a respectiva requisição de pagamento em favor do exequente, na quantia devida.
VIII – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição da requisição de pagamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para o executado será considerado o prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC, e dê-se vista à parte exequente dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
IX - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor/Precatório - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
X - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
XI - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 18:23
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/09/2025 18:23
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
11/09/2025 18:23
Determinada a intimação
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11/09/2025 09:55
Juntada de Petição
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04/09/2025 21:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/09/2025 21:06
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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04/09/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO41F)
-
19/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 13:50
Homologada a Transação
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18/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 17:57
Intimado em Secretaria
-
13/08/2025 17:57
Intimado em Secretaria
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13/08/2025 17:57
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 13/08/2025 15:00. Refer. Evento 38
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11/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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28/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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28/07/2025 13:03
Despacho
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25/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 11:41
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 13/08/2025 15:00
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021865-48.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: FLAVIO LOURENCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA ANGELICA TAVARES DE LIMA DE SOUZA (OAB RJ091752)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021865-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIO LOURENCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA ANGELICA TAVARES DE LIMA DE SOUZA (OAB RJ091752) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, intime-se a parte autora para juntada dos documentos. 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
26/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:23
Despacho
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021865-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIO LOURENCO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA ANGELICA TAVARES DE LIMA DE SOUZA (OAB RJ091752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido administrativamente.
Verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda em 12/03/2025 e apresentou planilha de cálculo para fins de fixação da competência da Justiça Federal, abrangendo o período de 02/2017 a 04/2025.
Contudo, as parcelas anteriores a 03/2020 encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial nos termos do art. 321 do CPC, apresente nova planilha de cálculo, excluindo as competências prescritas, a fim de que se possa aferir corretamente o valor da causa e a competência da Vara Federal. -
23/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 11:34
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO41F para CEJUSCRIOA)
-
23/05/2025 11:34
Despacho
-
21/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:27
Juntada de Petição
-
20/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 15:38
Determinada a intimação
-
07/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/03/2025 17:03
Determinada a intimação
-
20/03/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
-
12/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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