TRF2 - 5035646-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:32
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035646-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DORILENE BORGES PAIXAOADVOGADO(A): NATHACHA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ257230) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária a devolução dos valores, caso a tutela antecipada seja revogada (REsp.: 1.384.418/SC), independentemente do caráter alimentar do benefício.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, pelo que se faz necessária dilação probatória.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório na presente hipótese.
III - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual se deverá manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
IV - Feito, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos eventualmente anexados.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
25/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035646-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DORILENE BORGES PAIXAOADVOGADO(A): NATHACHA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ257230) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, recebo a petição retro como emenda a inicial e defiro o prosseguimento do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais. À Secretaria para modificar o valor da causa e as demais informações no sistema.
II - Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir e emendar a inicial para: - Juntar indeferimento administrativo a pedido de averbação de sentença trabalhista, de forma a restar caracterizada a lide, ficando a parte ciente, desde já, que o indeferimento administrativo deverá ser anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento do STF. III - Após, façam os autos conclusos. -
13/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 17:43
Determinada a intimação
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12/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/06/2025 18:42
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Acidente de Trabalho
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12/06/2025 18:27
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035646-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DORILENE BORGES PAIXAOADVOGADO(A): NATHACHA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ257230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o benefício de pensão por morte acidentária, tendo como instituidor seu extinto marido, Sr.
ANTONIO MARTINS DIAS, indeferida administrativamente por falta de qualidade de segurado.
I - O juízo informa que apreciará o pedido de gratuidade constante na inicial, independente de a opção no sistema ter sido ou não selecionada.
II - Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - Termo recente da certidão de casamento (posterior ao óbito do instituidor), de modo a que se possa verificar eventuais averbações. - Comprovante de residência ATUAL (um dos últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo). Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
II - O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, para: - justificar o valor dado à causa, pois não há qualquer indicação da origem do valor atribuído, devendo apresentar memória de cálculo da RMI e dos valores que entende devidos. - caso o valor apurado seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação, deverá apresentar termo de renúncia, na forma da Súmula 17/TNU, ficando ciente de que o processo seguirá o rito dos Juizado Especiais Federais.
III - Após, voltem conclusos. -
15/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 15:38
Determinada a intimação
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13/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/05/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PETIÇÃO CÍVEL
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09/05/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 18:33
Juntada de peças digitalizadas
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21/04/2025 22:51
Juntada de Petição
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21/04/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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