TRF2 - 5019547-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019547-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIANA VIEGASADVOGADO(A): ANDREZA MENDES DE ARAUJO (OAB RJ204334) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias. -
18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:06
Determinada a intimação
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18/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019547-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIANA VIEGASADVOGADO(A): ANDREZA MENDES DE ARAUJO (OAB RJ204334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por JOSE DE RIBAMAR VIANA VIEGAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, que o INSS seja compelido a implantar em seu favor benefício previdenciário de aposentadoria.
Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
Como causa de pedir, aduz que, no dia 15/10/2024, requereu em sede administrativa o benefício previdenciário (NB 137.680.718-5), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
Juntou procuração e demais documentos nos eventos 1 e 7. É o relato do necessário.
Decido.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos planilha discriminando todos os vínculos que pretende sejam reconhecidos como exercidos sob condições especiais através do presente feito, especificando os empregadores, as datas a que cada um se refere, bem como o agente nocivo a que esteve submetido ou o enquadramento por categoria profissional a que teria direito, se for o caso. Intime-se a parte autora, ainda, para que, caso queira produzir novas provas, traga aos autos outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis. Prazo: 15 dias.
Cumpre ressaltar que a obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o que não se confunde o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), típico dos técnicos em segurança do trabalho, legalmente não admitidos à assunção da responsabilidade técnica por tal monitoração.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Intime-se a CEAB/DJ, solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 137.680.718-5.
Prazo: 30 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
21/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 14:30
Determinada a citação
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13/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019547-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DE RIBAMAR VIANA VIEGASADVOGADO(A): ANDREZA MENDES DE ARAUJO (OAB RJ204334) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC), devendo apresentar cópia do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial ou comprovar que o processo administrativo de concessão do benefício NB 208.479.194-9 foi devidamente instruído com a documentação necessária ao reconhecimento do tempo especial ora pretendido. -
02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:46
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:41
Determinada a intimação
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06/03/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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