TRF2 - 5013964-38.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013964-38.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: MICHELE FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873) EMENTA ADMINISTRATIVO. mandado de segurança.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS. deMORA NA análise DO requerimento ADMINISTRATIVO.
Remessa necessária e Apelação desprovidas. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante requereu a Revisão de decisão de indeferimento de benefício por incapacidade temporária em 28/1/2025, todavia, na data da impetração do mandado de segurança, em 19/5/2025, já havia transcorrido mais de três meses dias sem manifestação da autoridade coatora acerca do pedido formulado. Resta evidente, portanto, a inobservância de prazo razoável para a análise do requerimento, tendo em vista somente após a concessão da segurança tem-se notícia do trâmite regular do processo administrativo, mediante indeferimento do pedido em 26/6/2025. 5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o processo administrativo violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 6.
Remessa necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
11/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5013964-38.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MICHELE FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 99
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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16/07/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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15/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 15:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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11/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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