TRF2 - 5048528-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 19:08
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048528-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIAS BUCCI ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HELIAS BUCCI ROCHA DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, em síntese, a condenação da ré a abster-se de descontar a seguridade social sobre a parte da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, que não incorpora à aposentadoria, assim como repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, desde maio/2020. Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal da requerente ultrapassa o valor acima, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Planilha de cálculos demonstrando a(s) diferença(s) entre os valor(es), com respectivos saldo(s) da contribuição a receber, conforme as orientações do "Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal" (Resolução CJF n. 784/2022); Caso necessário, deverá atribuir novo valor à causa, condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
26/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:12
Despacho
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26/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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