TRF2 - 5128058-58.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO44
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11/07/2025 08:23
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5128058-58.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FERNANDO MONTENEGRO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DEISE LUCI CARNEIRO (OAB RJ178285)ADVOGADO(A): SIMONE CAMPOS PEREIRA NEVES (OAB RJ178212) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
FERNANDO MONTENEGRO ALVES ajuizou ação em face do INSS para pedir a concessão de benefício de prestação continuada desde a DER. 1.2.
A sentneça extinguiu o processo sem resolução de mérito (): Trata-se de ação ajuizada segundo o rito da Lei nº 10.259/2001 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora FERNANDO MONTENEGRO ALVES, pretende receber o benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal.
Houve, ainda, pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Vieram aos autos informação de falecimento da parte autora (evento 27), bem como do requerimento de habilitação de seus irmãos. Passa-se a decidir.
O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Não obstante o seu caráter personalíssimo, entretanto, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. É que o caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistência social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular (RESP 1568117 SP).
Entretanto, a despeito da existência da jurisprudência dominante da transmissibilidade dos valores a que o beneficiário teria direito quando em vida para seus herdeiros, este entendimento não pode ser aplicado no presente caso, pois o falecimento do beneficiário ocorreu antes da produção da prova técnica apta ea comprovar o preenchimento do requisito da avaliação socioeconômica.
Saliente-se que não há viabilidade fática para se aferir nos dias atuais, ainda que por meio de perícia indireta, a situação socioeconômica do requerente falecido no momento de sua morte, ocorrida em 08/10/2024 (Evento 27 – CERTOBT4).
Ademais, cabe salientar que a parte autora objetiva a concessão de benefício desde 18/09/2023 (DER), o que reforça ainda mais a impossibilidade fática de se aferir o preenchimento dos requisitos legais.
Cabe esclarecer, por oportuno, que a avaliação socioeconômica realizada por Oficial de Justiça, meio que este juízo utiliza como praxe para averiguar a situação econômica para a hipótese em questão, já é, por si só, uma prova frágil, na medida em que o servidor, por meio de comparecimento pessoal na residência do requerente, colhe declarações quase sempre desacompanhadas de prova documental para subsidiá-las.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IX, do CPC. 2.
Esta 5ª TR-RJ tme o firme o entendimento no sentido de que o benefício de prestação continuada é direito personalíssimo, mas os créditos devidos são passíveis de transferência por sucessão: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL É PERSONALÍSSIMO.
NO ENTANTO, OS CRÉDITOS GERADOS OU DEVIDOS PELO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, COMO TODO CRÉDITO OU DIREITO PATRIMONIAL, SÃO PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA POR SUCESSÃO.
CABÍVEL A HABILITAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PARTE FINAL DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 0500395-69.2017.4.02.5165, relator JF Iorio D'Alessandri, julgado em 28/02/2020) DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
O PEDIDO É DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LOAS EM PROL DO IDOSO, COM DER EM 06/11/2018.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 02/02/2019 E O AUTOR ORIGINÁRIO FALECEU EM 03/09/2019.A SENTENÇA ORA RECORRIDA EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O "BENEFÍCIO ASSISTENCIAL É INTRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS, EIS QUE SE PRESTA APENAS À SUBSISTÊNCIA DAQUELE QUE SE ENCONTRA INCAPAZ DE PROVER SEU SUSTENTO".O RECURSO DEVE SER CONHECIDO, POIS HÁ POTENCIAL NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
LOGO, APLICA-SE A PARTE FINAL DA SÚMULA 18 DAS TR-RJ.
BEM ASSIM, EMBORA A MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO TENHA SUPRIMIDO O EFEITO DA PROCURAÇÃO PASSADA À ADVOGADA, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO DEU QUALQUER OPORTUNIDADE DE HABILITAÇÃO POR PARTE DOS SUCESSORES CIVIS.
LOGO, A ÚNICA MANEIRA DE REVERTER A CONDUTA DO JUÍZO DE ORIGEM É CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA, CUJO OBJETIVO É, EM ÚLTIMA ANÁLISE, DAR TRÂNSITO À HABILITAÇÃO.O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL É REALMENTE PERSONALÍSSIMO, ASSIM COMO TAMBÉM O É UMA APOSENTADORIA (SÓ PODE SER TITULARIZADA PELA ESPECÍFICA PESSOA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS QUE FUNDARAM A SUA CONCESSÃO) OU UM CARGO PÚBLICO (SÓ PODE SER EXERCIDO PELA PESSOA QUE FOI APROVADA NO CONCURSO E TOMOU POSSE).
NADA DISSO REALMENTE SE TRANSFERE A QUEM QUER QUE SEJA. NO ENTANTO, OS CRÉDITOS GERADOS OU DEVIDOS PELO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, COMO TODO CRÉDITO OU DIREITO PATRIMONIAL, SÃO PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA POR SUCESSÃO.PORTANTO, SE O AUTOR ORIGINÁRIO FAZ JUS AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - TEMA A SER APURADO NO PRESENTE PROCESSO - HÁ OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS MENSALIDADES DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE 06/11/2018 (DER) A 03/09/2019 (ÓBITO), CUJO DIREITO E AÇÃO SÃO TRANSMITIDOS. LOGO, É CABÍVEL A HABILITAÇÃO.
APLICA-SE ANALOGICAMENTE A DISPOSIÇÃO DESBUROCRATIZANTE DA PARTE FINAL DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000677-46.2019.4.02.5121, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 18/02/2020) O fato de o autor ter falecido não impede a produção de provas no sentido de comprovar a miserabilidade e vulnerabilidade social, principalmente no caso dos autos em que o autor relatou morar em abrigo custeado pelos irmãos. 3.
Com amparo nos precedentes do colegiado desta 5ª TR-RJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença terminativa e determinar a reabertura da instrução. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:05
Conhecido o recurso e provido
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05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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16/05/2025 15:00
Despacho
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17/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:54
Determinada a intimação
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30/08/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 11:59
Juntada de Petição
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16/07/2024 17:23
Juntada de Petição
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26/06/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2024 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2024 10:42
Determinada a intimação
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19/04/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 19:35
Juntada de Petição
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27/02/2024 00:22
Juntada de Petição
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30/01/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 16:14
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08F para RJRIOJE15F)
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14/12/2023 14:56
Determinada a intimação
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14/12/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 12:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/12/2023 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/12/2023 18:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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