TRF2 - 5004353-93.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
12/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004353-93.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVARECORRIDO: LEIDIANE FACIE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO CPC.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PROVA CONTEMPORÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5004353-93.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: LEIDIANE FACIE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 155
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004353-93.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: LEIDIANE FACIE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 18/08/2025, às 14h, e encerramento no dia 25/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004353-93.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: LEIDIANE FACIE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004353-93.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: LEIDIANE FACIE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PROVA CONTEMPORÂNEA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder salário-maternidade. 2.
Alega a parte recorrente que a sentença prolatada na Justiça do Trabalho não deve ser considerada para fins de qualidade de segurado. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da sentença trabalhista homologatória de acordo Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática de recursos repetitivos, REsp 1.938.265, que a sentença trabalhista homologatória de acordo não é suficiente para comprovar a existência do vínculo trabalhista. Para ser considerada início de prova material, é necessária a apresentação de outros elementos que comprovem o trabalho exercido, contemporâneos aos períodos reclamados pelo trabalhador, de forma a demonstrar o efetivo tempo de serviço, de acordo com o disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/1991.
O STJ fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Assim, para que seja considerada início de prova material do vínculo trabalhista que se busca validar sob o aspecto previdenciário, necessária a apresentação de elementos contemporâneos que corroborem os fatos alegados. (...) Quanto ao vínculo laboral Verifico que a sentença trabalhista apresentada aos autos foi proferida em 17/03/2022, onde consta a determinação à empresa CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA E FILHO LTDA, a assinar a CTPS da autora no dia 23/03/2022, com as datas de admissão(02/03/2020) e extinção do contrato de trabalho (12/08/2021), bem como ao pagamento da complementação salarial, considerado o salário de R$1.200,00, em retribuição ao desempenho da função professora do ensino infantil. Como prova contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido, a parte autora trouxe aos autos, no evento 28, COMP2, recibos de pagamento de salários e comprovantes de transferências bancárias, datados de 10/04/2020 a 07/07/2021, no importe de R$600,00.
Por tal motivo, acato como início de prova a sentença trabalhista apresentada no evento 1, OUT9. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, em relação ao vínculo reconhecido em na Justiça do Trabalho, impugnado pelo INSS, a CTPS foi anotada por força da reclamação trabalhista, onde restou reconhecido o vínculo empregatício. 5.
Nota-se, portanto, que por meio da demanda trabalhista, a parte recorrida obteve reconhecimento de verbas de natureza salarial. 6.
Ademais, restou claro nesses autos, através das provas elencadas, como bem fundamentado na sentença recorrida, a relação de emprego com a empresa Centro Educacional Oliveira e Filho LTDA. 7.
Assim, não há dúvidas de que a parte recorrida tem direito ao cômputo da relação de emprego reconhecida na seara trabalhista.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 17:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/10/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/10/2024 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 15:28
Determinada a intimação
-
17/09/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2024 15:22
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/03/2024 15:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
08/09/2023 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
08/09/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2023 13:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/06/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2023 04:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2023 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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