TRF2 - 5009705-74.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:41
Determinada a intimação
-
04/09/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009705-74.2024.4.02.5117/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: PEDRO LUCAS DA SILVA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: DANIELLE DA SILVA MELLO (Pais)ADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 106 - 04/08/2025 - PETIÇÃO Evento 96 - 09/07/2025 - Determinada a intimação -
04/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
04/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
21/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009705-74.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: PEDRO LUCAS DA SILVA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: DANIELLE DA SILVA MELLO (Pais)ADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (eventos 85 e 87/8).
Obrigação fazer: o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 05/10/2024.
Obrigação de pagar: as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei. Título Judicial: sentença, evento 75. 1. Dê-se ciência ao autor/exequente do cumprimento da obrigação de fazer e ao MPF, face interesse de incapaz. 2. Sem prejuízo dos itens 1, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 3.
Com os cálculos do INSS para elaboração da RPV, dê-se ciência ao exequente e ao MPF. 4. Concordando com os cálculos, nada mais requerito ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deveré expedir a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC), além do MPF. 5. Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do depósito. 6. Em caso de eventual impugnação do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 7. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 8. Com a liberação do pagamento do requisitório, dê-se vista à parte autora/exequente. 9. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:56
Determinada a intimação
-
09/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
09/07/2025 13:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
16/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/06/2025 12:44
Juntada de Petição
-
11/06/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
11/06/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009705-74.2024.4.02.5117/RJAUTOR: PEDRO LUCAS DA SILVA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DANIELLE DA SILVA MELLO (Pais)ADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 05/10/2024 , pagando-lhe as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/01).
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Ante a presença da probabilidade do direito verificada pelos argumentos aqui expostos e do perigo de dano que decorre da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela para que o INSS implante o benefício, pagando a primeira mensalidade no prazo de 30 dias.
A fim de não prejudicar o andamento do processo, na hipótese de descumprimento a parte autora deverá requerer o cumprimento da tutela provisória por meio de petição autônoma a ser distribuída por dependência e que dará origem a procedimento em autos próprios.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela acima, com a concessão do benefício no prazo assinalado.
Intime-se o MPF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:13
Determinada a intimação
-
12/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
-
09/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 19:14
Determinada a intimação
-
28/04/2025 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/04/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/03/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/03/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:38
Determinada a intimação
-
21/03/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2025 04:45
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 20
-
25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/01/2025 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/01/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/01/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/01/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/01/2025 21:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/01/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/01/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
14/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
-
13/01/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO LUCAS DA SILVA MACHADO <br/> Data: 19/02/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
-
13/01/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
20/12/2024 08:58
Juntada de Petição
-
18/12/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
16/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:12
Determinada a intimação
-
13/12/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 15:43
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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