TRF2 - 5003628-69.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 10:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 20:31
Determinada a citação
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28/07/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/06/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESCAC01F)
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05/06/2025 20:47
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003628-69.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE EDNALDO TEIXEIRA GOMESADVOGADO(A): César Augusto Rossato Gomes (OAB PR047852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196.
JOSE EDNALDO TEIXEIRA GOMES propôs a presente ação em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a anulação de contrato e o ressarcimento dos descontos indevidos efetuados em seu benefício, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Nota-se, portanto, que a natureza dos pedidos é de responsabiidade civil. Dispõe o artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Nos termos do dispositivo acima, falece aos Núcleos de Justiça 4.0 competência para tratar de pedido de indenização por responsabilidade civil.
Sendo assim, retifique-se a classe do processo e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:00
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 30/05/2025 16:52:03)
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13/05/2025 09:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS504J)
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13/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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