TRF2 - 5028034-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO01 -> TRF2
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04/08/2025 16:55
Despacho
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04/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 23:06
Juntada de Petição
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29/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028034-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEORGE LUIZ BERSCHADVOGADO(A): MOISES OLIVEIRA DE SANT'ANNA (OAB RJ213161) DESPACHO/DECISÃO A União Federal opôs embargos de declaração alegando a necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a condenação da União em honorários quando houver o reconhecimento do pedido.
Analisando os autos, verifica-se que a Fazenda Nacional, ao ser citada, reconheceu a procedência parcial do pedido, conforme previsão legal.
Dessa forma, nos termos do dispositivo mencionado, não há que se falar em condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração para sanar a omissão e afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença, bem como afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, em razão da sua sucumbência mínima.
Passo ao DISPOSITIVO: 'Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a isenção do recolhimento do imposto de renda apenas sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, e para condenar a FAZENDA NACIONAL a restituir o IR descontado desde a constatação da doença grave - em agosto de 2018, com correção pela taxa SELIC e observância à prescrição quinquenal.
Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à indenização por danos morais, sem condenação em honorários advocatícios dada a sua sucumbência mínima'. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 03/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
05/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:47
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição
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10/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:35
Determinada a intimação
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09/04/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/04/2025 15:16
Juntada de Petição
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08/04/2025 11:44
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:27
Determinada a citação
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31/03/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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