TRF2 - 5050873-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050873-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA REGINA FRANCO TOGNACCAADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721)ADVOGADO(A): TALITA ALMEIDA SALGADO (OAB RJ224243) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as alegações da parte autora, no sentido de ter solicitado os contracheques junto ao seu órgão pagador sem êxito, intime-se a mesma para juntar comprovante nesse sentido, no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, 12/09/2025 -
12/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:54
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:33
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050873-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA REGINA FRANCO TOGNACCAADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721)ADVOGADO(A): TALITA ALMEIDA SALGADO (OAB RJ224243) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo por 15 dias requerida pela parte autora.
Intime-se.
Com ou sem manifestação, volte-me concluso. -
15/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 15:43
Despacho
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15/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050873-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA REGINA FRANCO TOGNACCAADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721)ADVOGADO(A): TALITA ALMEIDA SALGADO (OAB RJ224243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que a União/Fazenda Nacional suspenda imediatamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, ao argumento de a parte autora ter direito à isenção do referido imposto por ser portadora de doença grave. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante dos rendimentos constatados na declaração de ajuste anual, que não denotam o estado de miserabilidade a faer jus a concessão do beneficio, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo a parte autora, a probabilidade do direito se fundamenta na documentação relacionada à doença grave a subsidiar a tese de imediato direito de isenção de imposto de renda consoante artigo 6º da Lei 7.713/1988. Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (moléstia grave).
Assim sendo, não se justifica o desrespeito à dialeticidade com a futura cognição exauriente para fins de decisão.
De se notar pela declaração de ajuste que a parte autora recebe proventos de 4 fontes ( MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Marinha do Brasil, COOP DE ECNON E CRED MUTUO DOS INTEGRANTES DO MP DO RJ LTDA e FUNDO DE PENSAO MULTINSTITUIDO POR ASSOCIACOES DO MINISTERIO PÚBLICO).
Malgrado, parte dos proventos serem referentes a valores recebidos pelo Estado do Rio de Janeiro como bem apontado pela ré na peça de resistência, também há valores pagos pela Marinha do Brasil.
De todo modo, os documentos acostado aos autos até o momento não fazem prova da condição de inativa da autora.
Outrossim, tendo em vista o alegado tempo de recolhimento do tributo em questão, considerando-se a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Isto posto, intime-se a autora para que, em 15 dias juntar cópia da declaração de ajuste anual do exercício de 2025, ano-calendário 2024, bem como o ato de aposentadoria, pois o fato de constar a data de aposentadoria em documentos de órgão público não preenche o requisito relativo à condição de aposentada, só preenchido por meio de especifício documento do ato de aposentação.
Deverá ainda juntar os contracheques/histórico de créditos referentes ao periodo em que aduz que a tributação era indevida.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação da União para que, em 5 dias informe se o imposto de renda retido na fonte pelo Fundo de Pensão Multinstituido por Associações do Ministério Público e da Justiça - JUSPREV - CNPJ n. 09.***.***/0001-59 é destinado à União ou a Estado-membro.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050873-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA REGINA FRANCO TOGNACCAADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721)ADVOGADO(A): TALITA ALMEIDA SALGADO (OAB RJ224243) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 684.169-RS, em sede de repercussão geral, Tema 572, houve por fixar a seguinte Tese: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União”.
Essa orientação é de todo aplicável aos municípios, cabendo à Justiça comum estadual processar e julgar controvérsias alusivas à isenção do IRPF de servidor municipal.
Nesse sentido: “É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios.” (AgRg no REsp n. 1.480.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.) A parte autora recebe rendimentos tributáveis do Fundo de Pensão tinstituido por Associações do Ministério Público e da Justiça - JUSPREV.
Dentro dessa perspectiva, esclareça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a destinação do imposto de renda retido na fonte, se à União ou Estado-membro, além de juntar cópia da declaração de ajuste anual do exercício de 2025, ano-calendário 2024, bem como o ato de aposentadoria, pois o fato de constar a data de aposentadoria em documentos de órgão público não preenche o requisito relativo à condição de aposentada, só preenchido por meio de especifício documento do ato de aposentação.
Sem prejuízo, intime-se a União - Fazenda Nacional para informar se o imposto de renda retido na fonte pelo Fundo de Pensão Multinstituido por Associações do Ministério Público e da Justiça - JUSPREV - CNPJ n. 09.***.***/0001-59 é destinado à União ou a Estado-membro.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 02/07/2025 -
07/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 18:23
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 16:46
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050873-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA REGINA FRANCO TOGNACCAADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721)ADVOGADO(A): TALITA ALMEIDA SALGADO (OAB RJ224243) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora, em 3 (três) dias, a origem do rendimento tributável por si recebido de pessoa jurídica, fonte pagadora a Pagadoria de Pessoal da Marinha, CNPJ n. 00.394502/0438-97, inclusive com contracheques e eventuais títulos de pensão etc.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26/05/2025 -
26/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:01
Despacho
-
26/05/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 17:19
Juntada de Petição
-
23/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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