TRF2 - 5004189-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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17/07/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004189-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NICACIO AURELIO PENAADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311)ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICACIO AURELIO PENA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende (evento 151.1 do processo n.º 5002985-91.2019.4.02.5109) que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de pagamento dos valores pretéritos compreendidos entre a DIB judicial e a DER do benefício concedido administrativamente, e de intimação do INSS para que apresente nos autos o valor da RMI na DER do benefício judicial.
Em suas razões, o agravante alega que nos autos foram proferidas duas decisões de mérito.
Uma decisão interlocutória, com julgamento antecipado parcial do mérito (evento 48.1), e a sentença proferida no evento 67.1.
Salienta que este e.
Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento interposto em face da decisão do evento 48.1, que não conheceu a especialidade do período de 21/02/2008 a 08/12/2005, deu provimento ao recurso para que o período seja computado como especial. Ressalta que o julgamento do agravo de instrumento foi posterior ao proferimentos das duas decisões de mérito, e que, com o reconhecimento da especialidade do período de 21/02/2008 a 08/12/2005, preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria desde a DER - 2018.
Aduz que cabe a aplicação do Tema 1.018 do STJ, pois a partir do julgamento do agravo de instrumento, passou a ter direito à concessão do benefício, cabendo ao juízo a quo determinar a implantação do benefício.
Por fim, requer: "i.
Requer a concessão da tutela recursal do art. 1.019 inciso I segunda parte determinando a suspensão do feito até ulterior decisão desse recurso; ii.
Requer o agravante a reforma da decisão do evento 151, concedendo o direito ao cumprimento do julgado nos termos apresentados no evento 139 do processo principal, ou seja, o direito ao benefício na DIB judicial com a manutenção do benefício concedido administrativamente, NB: 201.234.695-7, bem o pagamento dos valores pretéritos do período compreendido entre a DIB judicial e a DER do benefício que já foi concedido na via administrativa; iii.
Requer que seja dado provimento a esse agravo de instrumento com a reforma da decisão do evento 151 ante as hígidas considerações com a confirmação da tutela em decisão de mérito recursal;" DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O agravante requer a aplicação do Tema 1.018 do STJ, a fim de pagamento dos valores pretéritos compreendidos entre a DIB judicial e a DER do benefício concedido administrativamente.
O STJ, ao julgar o Tema 1.018, fixou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Analisando os autos principais, verifica-se que foi proferida, em 05/04/2022, decisão interlocutória, com julgamento antecipado parcial do mérito, no seguintes termos (evento 48.1): "Nos termos da fundamentação supra, com fundamento no art. 356, II[24], do CPC/2015, promovo o julgamento antecipado parcial do mérito e: 3.1) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487[25], I c/c 356 do CPC/2015, extinguindo parcialmente o mérito da demanda, para CONDENAR O INSS: a) a averbar como especiais e multiplicar pelo fator de conversão 1,4 os períodos 19/12/1985 a 14/08/1987, 02/09/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 01/03/1991, 04/03/1991 a 22/05/1991, 01/02/1993 a 28/04/1995 laborados pelo autor como Engenheiro Civil, em razão do enquadramento por categoria profissional (item 2.1.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e código 2.1.1 do Decreto nº. 83.080/1979). b) a averbar como especiais e multiplicar pelo fator de conversão 1,4 os períodos de 29/04/1995 a 03/11/1998 e 09/12/2005 a 15/11/2008, em razão da exposição do autor a agentes nocivos em intensidade superior aos limites de tolerância. 3.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 21/02/2005 a 08/12/2005, nos termos do art. 487[26], I c/c 356 do CPC/2015, extinguindo parcialmente o mérito da demanda.
Esclareça-se que, em se tratando de decisão parcial de mérito, incabível, por ora, a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais ante a incerteza do desfecho da demanda e do proveito econômico de cada uma das partes. 3.3) Em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/10/2013 a 09/01/2015 e 11/05/2016 a 11/12/2018 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 193.722.421-7 (e respectivo pedido de tutela antecipada), converto o julgamento em diligência e determino: a) Período de 03/10/2013 a 09/01/2015 - Como não é possível aferir a metodologia utilizada para mensurar o agente nocivo ruído, intime-se a parte autora para que anexe o laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP juntado no evento 6, procadm2, fl. 19.
Fixo o prazo de 30 dias. b) Período de 11/05/2016 a 02/04/2018 - Diante da omissão de informações no PPP (evento 6, procadm3, fl. 01/02 e evento 6, procadm4, fl. 14), intime-se a parte autora para que apresente novo PPP no qual conste devidamente preenchidos o campo referente à técnica utilizada de medição dos fatores de risco indicados e o campo “16 – Responsável pelos registros ambientais” (com a indicação do nome do profissional legalmente habilitado), retificando ainda, se for o caso, o período laborado, diante da divergência com a data de saída registrada na CTPS; no caso do agente ruído, caso o PPP não demonstre a técnica utilizada de medição (metodologia correspondente à NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro), o autor deve também apresentar o laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP.
Fixo o prazo de 30 dias. c) Cumprida a determinação, dê vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. d) Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I." A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 21/02/2005 a 08/12/2005.
Em 03/08/2023, foi proferida sentença nos autos, que assim dispôs (evento 67.1): "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o autor nas custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I." O agravo de instrumento foi julgado em 15/05/2024, tendo o INSS sido condenado a averbar o período de 21/02/2005 a 08/12/2005: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTOR.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PPP.
ANÁLISE INTEGRAL.
RADIAÇÃO IONIZANTE.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão parcial de mérito que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 21/02/2005 a 08/12/2005 laborado com exposição a agentes nocivos. 2. A análise da profissiografia deve ser feita em sua integralidade. É imperioso que se leve em consideração não apenas os agentes nocivos indicados no campo próprio ("15"), mas também aqueles informados pelo empregador em outro(s) campo(s) do documento. As informações quanto às funções ocupadas e às atividades exercidas tem igual importância na análise da especialidade do labor. 3. Na hipótese, a Sondotécnica Engenharia de Solos S.A. informou no campo "14.2" a exposição do autor a outros fatores de risco no desempenho de suas atividades, dentre os quais, radiação ionizante. 4. A exposição à radiação ionizante possibilita o reconhecimento do período como atividade especial, uma vez que é agente sabidamente cancerígeno, de modo a viabilizar o enquadramento nos códigos 1.1.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e XXIV do Anexo II e item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 5.
A avaliação é qualitativa, já que não há como se estabelecer um nível seguro para a saúde humana de exposição ao fator de risco, e nem mesmo a utilização de EPI é capaz de neutralizar a nocividade do agente. 6.
Agravo de instrumento provido para condenar o INSS a averbar como especial o período de 21/02/2005 a 08/12/2005." Observa-se, assim, que não houve condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria à parte autora.
De acordo com a Carta de Concessão juntada no evento 139.2, o INSS concedeu, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 21/12/2003.
Deste modo, portanto, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbra a presença da verossimilhança das alegações recursais, requisito legal necessário e cumulativo a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o Tema 1018 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não houve reconhecimento judicial de benefício previdenciário.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o Ministério Público Federal. -
15/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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15/05/2025 18:04
Decisão interlocutória
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11/04/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB33JFC)
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11/04/2025 09:50
Remetidos os Autos - GAB25 -> CODRA
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11/04/2025 09:50
Despacho
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31/03/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 15:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 151 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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