TRF2 - 5000838-13.2024.4.02.5111
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:46
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJANG01
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18/06/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000838-13.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: SIMONE SAMPAIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA SABINO RIBEIRO IZIDORIO (OAB RJ242001)ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE IZIDORIO (OAB RJ228027) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela Autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do Perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa.
Aduz que sua enfermidade a impossibilita de exercer sua atividade habitual de Empregada Doméstica.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária que menciona, com pagamento das parcelas em atraso. É o relatório do necessário.
Decido. Para que a segurada faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para a concessão do benefício em questão, devem ficar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária NB 648.331.649-0 foi indeferido, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 40, LAUDO1): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 28, LAUDO1), realizada em 25/10/2024, que a Autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Importa ressaltar que o simples fato de a segurada do INSS ser acometida por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Apesar de a Autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Assim, como o Perito atestou a capacidade da Autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
O que é importante frisar é que o estado de saúde da segurada é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELA SEGURADA para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 20:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:35
Determinada a intimação
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18/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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19/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 08:27
Juntada de Petição
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18/02/2025 19:04
Juntado(a)
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17/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/12/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 09:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE SAMPAIO DA SILVA <br/> Data: 25/10/2024 às 12:10. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALEN
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10/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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07/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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