TRF2 - 5052990-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052990-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YAGO DIAS LACERDAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
02/09/2025 21:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:53
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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16/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:49
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 11:03
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052990-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: YAGO DIAS LACERDAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "HRA" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 19:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 19:28
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:43
Determinada a citação
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08/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052990-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YAGO DIAS LACERDAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO O cerne da presente demanda reside em definir se incide ou não imposto de renda sobre os valores percebidos a título de “AHRA”. Analisando os contracheques anexados pelo autor (evento 1, cheq10), é possível verificar a existência de rubrica denominada expressamente de "ADICIONAL HORA DE REPOUSO e ALIMENTAÇÃO (AHRA)" Com efeito, o acordo coletivo anexado no evento 1, Out 12, refere-se a acordo coletivo firmado com a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, enquanto a autora, de acordo com os contracheques anexados, é empregada das empresas LC Administração de Restaurantes Ltda e CIS BRASIL LTDA.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos cópias dos acordos coletivos de trabalho firmados junto aos empregadores, a fim de permitir a adequada instrução do feito. -
09/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:22
Determinada a intimação
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30/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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