TRF2 - 5002827-44.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:13
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:01
Despacho
-
02/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJCAM03
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02/09/2025 08:46
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
-
01/09/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002827-44.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: RENATA BATISTA DE MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS SUELEN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ239181) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE HISTÓRIA DE PIODERMA GANGRENOSO SEM FERIDAS ATUAIS.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 43, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 35, SENT1).
Alega que a doença de que é acometida não possui cura e é marcada por episódios recorrentes, podendo ser deflagrada por traumas mínimos na pele, como o uso de roupas ou calçados apertados, exposição à umidade e produtos de limpeza.
A autora, mesmo após tratamento, vive em constante vigilância e restrição de atividades cotidianas para evitar novas lesões.
Ressalta a relevância das informações constantes na perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo anteriormente indeferido (NB 7157395356), as quais devem ser devidamente consideradas na análise do presente caso. 1.
O reconhecimento do impedimento de longo prazo da autora (fls. 39 e 41 do PA) ... Todos os qualificadores finais (fls. 41 do PA).
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 23/11/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 3, PROCADM1).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 22, LAUDPERI1): Idade: 45 g) Escolaridade: Ensino médio completo.
Autora narrou que atuava como auxiliar de serviços gerais, em 2022 começou a apresentar uma ferida na perna esquerda, mesmo com a ferida seguiu trabalhando, procurou auxilio médico, fez alguns tratamento, mas sem melhora do quadro, foi submetida então a biópsia da ferida, sendo diagnosticada com pioderma grangrenoso, afastada de suas atividades e submetida ao tratamento clínico.Foi projetada após a não utilizar mais sapatos que apertassem os pés, retornou as atividades e seguiu trabalhando por mais 01 ano no setor de limpeza doe escritório.A empresa demitiu após finalizar contratos.No momento segue em tratamento médico, e no momento sem ferida na perna. f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).BEG, LOTE, anictérica, acianótica, afebril, eupneica em ar ambiente, hidratada e normocorada.Cooperativa com a examinadora.Humor eutímio.Sinais de autocuidado preservado.ACV: RCR 2T BNF sem sopro.AR: MVUA sem RA.ABD: Flácido, depressível, indolor a palpação, peristalse +, sem visceromegalias.MMII: Sem edema, panturrilhas livres, mobilidade articular preservada, força muscular preservada.
Ferida cicatrizada em dorso da panturrilha esquerda.Marcha sem alterações.MMSS: Sem edema, mobilidade articular preservada, força muscular preservada.Sem deficit neurológico focal.
Autora com historia de pioderma gangrenoso, porem sem ferida no momento, e pr tal razão sem alterações que causem limitações para exercer atividades laborais No momento autora com lesão cicatrizada, sem impedimento de realizar atividades laborais.
Autora em acompanhamento médico, mas sem uso de medicamento no momento, patologia sem ferida aberta no momento.
A autora não apresenta lesões cutâneas no momento, devendo evitar traumas nos membros inferiores.
Autora atuou durante 6 meses na empresa atuava anteriormente, na função de auxiliar de serviços gerais, no periodo bem próximo a lesào estar aberta, no momento está há anos com lesào cicatrizada, sem restrições para exercer atividades laborais.
Não há ferida aberta out qualquer lesão que justifique preconceito ou isolamento social. Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
No que se refere ao impedimento de longo prazo, esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu inicio até sua cessação.
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Por certo, a parte recorrente foi portadora de uma patologia grave que lhe impôs limitações de natureza física à época de sua manifestação.
Entretanto, embora a parte autora tenha o histórico de pioderma gangrenoso, realizou tratamento e a enfermidade está sob controle, não havendo qualquer ferida em atividade.
Não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidade que exige cuidados, mas sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano de forma contínua.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Vale ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 3, PROCADM1 - fl. 26): Destaca-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a parte autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar, eventualmente, de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002827-44.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RENATA BATISTA DE MACEDOADVOGADO(A): THAIS SUELEN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ239181)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
09/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
-
27/05/2025 13:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/05/2025 16:13
Juntada de Petição
-
18/05/2025 23:02
Juntada de Petição
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
07/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/05/2025 17:14
Juntada
-
07/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA BATISTA DE MACEDO <br/> Data: 19/05/2025 às 15:40. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATT
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 23:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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25/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:44
Determinada a citação
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25/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:50
Juntado(a)
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24/04/2025 08:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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