TRF2 - 5053503-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:21
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 22:21
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053503-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GELSON PEREIRA DA LUZADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A INICIAL POR INÉPCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053503-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GELSON PEREIRA DA LUZADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos documentos juntados na petição inicial (evento 1), verifica-se que a parte autora conta com 60 anos ou mais de idade, motivo pelo qual, defiro o benefício da prioridade na tramitação de procediementos judiciais, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civile e artigo 71 do Estatuto do Idoso. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito para obstar o desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre montante recebido pela parte autora a título de proventos de aposentadoria / pensão / reforma.
Discute-se o direito, ou não, à isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria e sobre proventos de pensão com base em moléstia grave, art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88.
Nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial com especificação, da doença grave e comprovação por laudo(s) médico(s) fundamentado(s) a demonstrar que a moléstia insere-se no artigo 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, bem como, comprovação da concessão, com data correspondente, da aposentadoria, da reforma ou da pensão, além de juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
Permanecendo silente, volte-me concluso para sentença extintiva.
Cumprido, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
05/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:43
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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