TRF2 - 5004899-26.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:50
Baixa Definitiva
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004899-26.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: JAQUELINE MARQUES DE FARIASADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs embargos de declaração em face da sentença do evento 9, aduzindo para tanto que houve omissão na decisão embargada por ausência de intimação pessoal para regularização da pendência processual.
Compulsando os autos, identifico que o despacho do evento 4 determinou a intimação da parte autora para apresentação de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial sob pena de extinção por indeferimento.
Com o decurso do prazo sem apresentação do referido documento, o feito foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença do evento 9.
A embargante aduz, por meio da sua peça do evento 15, que houve nulidade da referida sentença por não ter sido ela intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual.
A informação registrada nos eventos 5 e 6 dá conta de que tal intimação se deu por meio eletrônico.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça definiu que "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1948501/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
Assim, a intimação eletrônica é suficiente para que a parte seja instada a regularizar a sua representação processual.
No mesmo sentido é a orientação do Eg.
TRF-2, conforme julgados abaixo, sem grifos no original: Trata-se de recurso especial interposto por RETÍFICA DE MOTORES ESBRA LTDA, com base no art. 105, III, alína a da CF. Sustenta, em síntese, ofensa ao art. 76 do CPC, por não ter sido realizada a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual, que se encontrava incompleta.
Como consequência, invoca ainda violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e da segurança jurídica. Foram apresentadas contrarrazões. Importa ressaltar que não é pressuposto suficiente para a interposição do recurso especial o mero inconformismo da parte, sendo necessário que o recurso aponte que o acórdão recorrido tenha contrariado ou negado vigência a tratado ou lei federal; tenha julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou, ainda, tenha dado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (na literalidade do artigo 105, inciso III, da CF).Nessa esteira, não foi demonstrada ofensa ao art. 76 do CPC, mesmo porque a jurisprudência atualizada do STJ é no sentido da desnecessidade de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação processual.
Confira-se:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1948501/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).3.
Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1936671, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/03/2022.Diante do exposto, inadmitido o recurso especial. (TRF-2, AC 5018216-85.2019.4.02.5101/RJ, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, dj 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
NULIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006.
REGULARIDADE.
ACOMPANHAMENTO POR E-MAIL.
MERO CARÁTER INFORMATIVO.
INFEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.1.
Agravo de Instrumento interposto por Associação Nacional dos Leiloeiros Oficiais Judiciais - ANLEIJUD contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5065236-67.2022.4.02.5101, indeferiu o pedido de reconsideração realizado pelo impetrante relativo à invalidade da sentença, em decorrência da irregularidade de sua intimação.2.
Nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.".
Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu artigo 5º, prevê que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".3.
No caso, a intimação para que o Impetrante se manifestasse acerca da regularização de sua representação processual ocorreu de acordo com o que estabelece o art. 5º da Lei nº 11.419/2006.4.
Outrossim, a intimação pessoal realizada de modo eletrônico, por confirmação, como no presente caso, é válida, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que "de acordo com o § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º dessa lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais".
Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018.5.
Na hipótese, o ora Agravante alega que, por algum motivo desconhecido, seu advogado não recebeu o e-mail com a movimentação do processo informando a expedição da intimação para providenciar a regularização processual, razão pela qual pleiteia seja reconhecida a invalidade da sentença, em decorrência de nulidade processual.
No entanto, é preciso esclarecer que o acompanhamento por e-mail tem caráter meramente informativo e não possui valor legal para contagem de prazo, conforme se depreende da leitura do art. 5º, § 4º da Lei nº 11.419/2006.6.
Compulsando os autos do processo originário, observa-se que a parte Agravante foi intimada de todos os atos processuais por seu procurador cadastrado no sistema e-Proc, conforme se denota das confirmações de intimação constantes nos eventos 6, 26 e 35, não havendo qualquer irregularidade nas intimações eletrônicas realizadas.7.
Portanto, como restou claro que o ora Agravante foi devidamente intimado de todos atos processuais, não há que se falar em nulidade das intimações e da sentença proferida, devendo ser mantida, consequentemente, a decisão agravada que reconheceu que, com a prolação da sentença, encerra-se a jurisdição.8.
Agravo de Instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF-2, AI 5003579-67.2023.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, DJe 30/05/2023) Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração apresentados pela parte autora.
Intime-se para ciência.
Após, retornem os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. -
26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/04/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2025 18:38
Juntado(a)
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03/04/2025 08:50
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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01/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 07:30
Baixa Definitiva
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28/03/2025 07:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 26/03/2025 09:43:30)
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26/03/2025 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:44
Determinada a intimação
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17/01/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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