TRF2 - 5000779-52.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000779-52.2024.4.02.5005/ES AUTOR: VALEZIO ARMANIADVOGADO(A): BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES032694)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:40
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
25/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:36
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
24/07/2025 09:55
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000779-52.2024.4.02.5005/ES AUTOR: VALEZIO ARMANIADVOGADO(A): BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES032694) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo (15 dias).
Intime-se. -
02/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:55
Determinada a intimação
-
02/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:10
Determinada a intimação
-
23/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 12:57
Juntada de Petição
-
12/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 24 e 25
-
06/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/05/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:38
Juntada de Petição
-
22/03/2024 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2024 15:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/03/2024 19:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2024 19:06
Determinada a citação
-
01/03/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000212-27.2024.4.02.5003
Alessandro Mirandola Mioto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001033-32.2023.4.02.5111
Jose Teixeira Elias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2023 15:51
Processo nº 5002930-36.2025.4.02.5108
Roberto Moreira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Serrano Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001031-96.2022.4.02.5111
Fernando da Silva Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2022 20:14
Processo nº 0000818-29.2018.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
S. R. T. Correa Comercio de Artigos do V...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2020 13:20