TRF2 - 5004045-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/09/2025 17:27
Determinada a intimação
-
09/09/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 15:14
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004045-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO RIBEIRO NEVESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio-acidente à parte autora desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença recebido, 21/07/2022, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
14/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004045-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO RIBEIRO NEVESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Ev.49- Indefiro o pedido do patrono da parte autora de sigilo processual nos autos para que apenas as partes e os procuradores tenham acesso, tendo em vista a existência de relatos de tentativas de golpes envolvendo a liberação de alvarás e pagamento de requisitórios.
Isto porque, até o momento, não foi juntada aos autos prova de tentativa ou prática ilícita contra a parte autora. Além disso, não vinga a tese de que deve ser decretado sigilo de processo para que ninguém mais tenha acesso às tramitações processuais sob a justificativa de coibir golpes.
Se a premissa defendida pelo peticionante estiver correta, todos os processos judiciais brasileiros deveriam passar a tramitar sob sigilo, a pretexto de que ninguém mais tenha a acesso para saber se o litigante tem algo a receber, a perder ou mesmo o teor das discussões levadas ao Judiciário. A premissa básica do processo civil continua sendo a de transparência e publicidade. A LGPD não mudou esse panorama normativo sob o fundamento de proteger dados pessoais.
O uso indevido de dados dá-se, em tese, por terceiros, não pelo Judiciário, que aplica os dados fornecidos pelo próprio litigante e seu advogado (com consentimento, portanto) na finalidade exclusiva de entregar a prestação jurisdicional, o que é feito, repita-se, conhecidamente, de maneira pública e acessível a todos.
Por isso não há "vazamento" de dados por parte deste juízo ou da e.
Corte Regional.
O teor do processo judicial é público como premissa, todos os litigantes sabem disso, de forma que não é de surpreender que terceiros saibam do que se passa em cada processo em andamento, em especial quando litigam contra a Administração Pública.
Assim continuará sendo, a não ser que as questões discutidas atinjam a intimidade de alguém ou haja interesse social para o sigilo (art. 5º LV da Constituição), não sendo o caso.
Está-se diante de uma sobreposição normativa (publicidade processual e proteção de dados) ainda indefinida, não sendo viável afirmar, com assertividade, que a possibilidade acesso ao processo deva resultar em segredo de justiça para que ninguém possa saber do teor do litígio.
Dê-se vista ao patrono da parte autora da presente decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 56
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004045-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO RIBEIRO NEVESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO "IX – Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que o réu, INSS, deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso." -
26/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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26/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/05/2025 16:04
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:22
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para julgamento - 16/05/2025 14:29:04)
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15/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO36F)
-
25/04/2025 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/04/2025 08:26
Juntada de Petição
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/03/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2025 10:47
Juntada de Petição
-
26/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNO RIBEIRO NEVES <br/> Data: 14/04/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDREA GON
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26/02/2025 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 18:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-SP)
-
21/02/2025 14:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO36F)
-
21/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJB-RJ)
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18/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:48
Determinada a intimação
-
17/02/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/02/2025 13:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2025 23:10
Juntada de Petição
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10/02/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 10:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:11
Determinada a intimação
-
22/01/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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