TRF2 - 0137879-64.2015.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
-
26/06/2025 13:18
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96
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01/06/2025 06:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0137879-64.2015.4.02.5001/ES APELANTE: ADENILDO ANDRADE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)APELANTE: CARLOS ROBERTO LOPES PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)APELANTE: DEKSON SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)APELANTE: SUZANA APARECIDA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)APELANTE: IRINEU NOBRE NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)APELANTE: LAURA LUCIA PEREIRA ELIOTERIO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)APELANTE: ROBSON DE ARAUJO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)APELANTE: SILVANA REGINA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863)APELANTE: TATIANI ARAUJO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES011001)ADVOGADO(A): GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ (OAB ES015863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Evento 49) interposto por ADENILDO ANDRADE DOS SANTOS e OUTROS, com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o julgado (Evento 39) Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido teria desrespeitado direitos fundamentais do trabalhador, além dos princípios do valor social do trabalho e dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e separação de poderes, ao determinar a manutenção da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS, mesmo após o E.
STF pacificar o entendimento de que referido índice não cumpre este papel; que a Taxa Referencial de Juros (TR), utilizada pelo banco requerido, não seria índice de correção monetária, mas sim o custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo, deixando de assegurar um real fundo de garantia do tempo de serviço – art. 7º, III CF e ferindo princípios fundamentais do valor social do trabalho e da dignidade humana (art. 1º, III e IV) Ao final, requerem seja declarada inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária do FGTS, substituindo-a pelo IPCA ou, de forma subsidiária, pelo INPC.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 53, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 20:01
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/05/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
15/05/2025 12:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 18:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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24/01/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/01/2025 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2019 16:50
Suspensão/Sobrestamento Por Decisão Judicial Argüição de Inconstitucionalidade
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04/12/2019 01:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/11/2019 01:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69
-
04/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69
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04/11/2019 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/11/2019 até 08/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2019/00741, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019 SUSPENDER os prazos processuais relativamente aos feitos judiciais em que figuram como partes a Ca
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29/10/2019 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/10/2019 18:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 71
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29/10/2019 11:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 70
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25/10/2019 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2019 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2019 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2019 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2019 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2019 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2019 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2019 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2019 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2019 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2019 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2019 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2019 17:40
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
-
23/10/2019 17:40
Despacho/Decisão - Recurso Extraordinário sobrestado
-
07/10/2019 16:53
Conclusão para Exame de Admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
07/10/2019 16:28
Lavrada Certidão
-
04/10/2019 18:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
04/10/2019 18:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
04/10/2019 18:30
Juntada de Petição
-
13/09/2019 15:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
-
13/09/2019 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/09/2019 09:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/08/2019 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
-
05/07/2019 15:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 42
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05/07/2019 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2019 14:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2019 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2019 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2019 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/07/2019 16:36
Remessa Interna com Acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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03/07/2019 16:36
Juntada - Julgamento
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02/07/2019 19:05
Julgamento do Incidente Improvido - por unanimidade
-
26/06/2019 18:19
Juntado(a)
-
19/06/2019 15:32
Juntada de Petição
-
14/06/2019 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - Sessão Ordinária
-
14/06/2019 15:10
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - Sessão Ordinária<br>Data da sessão: <b>02/07/2019 14:00:00</b><br>Sequencial: 4
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13/06/2019 15:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
13/06/2019 07:57
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB14
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13/06/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2019 15:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2019 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2019 17:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2019 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 18, 21, 16, 17, 19, 20 e 22
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02/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22
-
28/05/2019 14:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2019 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/05/2019 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2019 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2019 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2019 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2019 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2019 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2019 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2019 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2019 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2019 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2019 20:00
Remessa Interna com Acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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22/05/2019 19:59
Juntada - Julgamento
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22/05/2019 19:58
Juntada - Julgamento
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22/05/2019 11:41
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
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02/05/2019 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta
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02/05/2019 18:18
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - DO DIA 21/05/2019 SEQ: 16
-
29/04/2019 19:29
Juntado(a)
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01/04/2019 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2019 19:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2019 15:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 07/01/2020 até 20/01/2020
-
28/03/2019 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
27/03/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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