TRF2 - 5009645-61.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009645-61.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOSE LUIZ MOREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO Diante da certificação do trânsito em julgado, intime-se o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios - Ceab/DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer (averbar).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações averbar e inserir no CNIS o tempo rural nos períodos de 29/11/1978 a 03/05/1985 e 04/05/1985 a 28/02/1991; e (ii) reconhecer o tempo especial nos períodos de 07/03/1991 a 30/06/1993 (SEG-Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A) e 06/01/1994 a 19/10/1994 (Tristão Companhia de Comércio Exterior) e 13/05/2004 a 03/07/2007 (CBF Indústria de Gusa S/A), e convertê-los para comum.
Com o cumprimento, deverá a Secretaria: a) intimar a parte autora para ciência da manifestação/cumprimento do Ceab/DJ; e b) havendo condenação em honorários advocatícios com percentual fixado sobre o valor da causa, intimar a Procuradoria do INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos devido ao(à) advogado(a).
Ao mesmo tempo, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para promover o cadastro da sociedade de advogados nos autos1, caso queira, a separação em nome da pessoa jurídica (CNPJ)2. c) com o valor informado, deverá a Secretaria cadastrar a requisição em favor do(a) advogado(a) e/ou pessoa jurídica (CNPJ) devidamente cadastrada nos autos do processo. d) intimar as partes para ciência das requisições cadastradas, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Será esse o momento para impugnação do cálculo pela parte autora, caso não concorde, devendo apresentar sua planilha; e) confirmado o depósito da(s) requisição(ões), intime-se o(a) beneficiário(a) para ciência / levantamento; e f) por fim, arquivem-se. 1.
ATENÇÃO: Não deverá ser feito o cadastramento de representante da pessoa jurídica, pois assim não conseguirá promover a inclusão da sociedade de advogados nos autos do processo. 2.
Dúvidas sobre o cadastramento da sociedade podem ser sanadas no Item 3.7 do link https://www.trf2.jus.br/jfes/atendimento/atendimento-ao-publico-abertura-de-chamados Já a inclusão nos autos do processo é feita por meio de substabelecimento. https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/ - 
                                            
25/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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29/07/2025 15:17
Despacho
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29/07/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 02:02
Transitado em Julgado
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28/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009645-61.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOSE LUIZ MOREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)SENTENÇAAnte o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 01/12/1997 a 01/08/2002 (CBF Indústria de Gusa S/A), ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC, em conformidade com o julgamento do STJ, no Tema nº 629; b) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, em relação ao pedido de complementação das contribuições; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar o INSS a: (i) averbar e inserir no CNIS o tempo rural nos períodos de 29/11/1978 a 03/05/1985 e 04/05/1985 a 28/02/1991; e (ii) reconhecer o tempo especial nos períodos de 07/03/1991 a 30/06/1993 (SEG-Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A) e 06/01/1994 a 19/10/1994 (Tristão Companhia de Comércio Exterior) e 13/05/2004 a 03/07/2007 (CBF Indústria de Gusa S/A), e convertê-los para comum. - 
                                            
04/07/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 09:18
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009645-61.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE LUIZ MOREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO Nestes autos, a parte autora busca: o reconhecimento do tempo rural no período de 29/11/1978 a 28/02/1991o reconhecimento do tempo especial nos períodos decaso reconhecido o tempo rural e especial, a complementação das contribuições nas competências de 01/06/2008 a 31/01/2009, 01/02/2009 a 31/12/2009, 01/10/2010 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 31/01/2014, 01/03/2014 a 28/02/2015, 01/09/2015 a 31/03/2016, 01/05/2016 a 30/09/2016, 09/2016, 11/2016 e 01/01/2017 a 30/04/2017;a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 08/12/2021.
Subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data que tiver implementado os requisitos necessários à concessão do benefício postulado.
Nos termos da decisão exarada no Evento 16, foi reconhecido o direito do autor a averbação do tempo rural, nos períodos de 29/11/1978 a 03/05/1985 e 04/05/1985 a 28/02/1991, bem como ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/03/1991 a 30/06/1993 (SEG-Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A) e 06/01/1994 a 19/10/1994 (Tristão Companhia de Comércio Exterior).
Restando pendente a análise da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/12/1997 a 01/08/2002 e 13/05/2004 a 03/07/2007, ambos prestados à empresa CBF Indústria de Gusa S/A.
Naquela ocasião, observou-se que para o período de 01/12/1997 a 01/08/2002 (CBF Indústria de Gusa S/A), no cargo de balanceiro, o autor não apresentou PPP e indicou o LTCAT elaborado em 2003 para comprovar a exposição ao calor acima do limite de tolerância (Evento 1, LAUDO12).
O documento indica exposição a ruído de 92,3dB(A) e calor de 27,3º IBUTG médio.
No entanto, o LTCAT apresentado atesta a exposição a calor, ruído e poeira mineral apenas para o cargo de desmoldador de gusa em alto forno, sendo que o cargo desempenhado pelo autor, no período foi o de balanceiro.
Em vista da inexistência de documentos à comprovação do tempo especial no cargo de balanceiro, foi conferido ao autor prazo para apresentação de novos documentos.
O autor, por sua vez, aduz que muito embora tenha diligenciado junto ao empregador, não obteve êxito em cumprir o determinado (Evento 19).
Assim, assevera que: Como também observado pelo autor, os cargos desempenhados são distintos.
O LTCAT apresentado é para o cargo de “desmoldador de gusa” em alto forno.
Não há nos autos documentos que indiquem que a função de “balanceiro” era desempenhada no mesmo setor e sob as mesmas condições.
O autor também alega que as funções devem ser consideras similares, tendo em vista que as atividades da empresa incluem trabalhos industriais em condições de altas temperaturas.
No entanto, o LTCAT de 2003 atesta calor dentro do limite de tolerância, restando controvertida a exposição ao agente ruído, para o qual há informações de exposição ao ruído em intensidades diferentes e muito inferiores em período de apenas 2 anos (PPP de 2003 indica exposição a ruído de 92,3dB e o PPP de 2005 indica exposição de 75,7dB).
Portanto, a meu ver, os documentos apresentados não são aptos à comprovação da especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 01/12/1997 a 01/08/2002 (CBF Indústria de Gusa S/A), no cargo de balanceiro.
Caso os documentos apresentados não fossem considerados suficientes, o autor requereu a realização de perícia indireta (por similaridade).
Indefiro o requerimento nos mesmos termos do que já foi decidido na decisão saneadora, considerando que a empresa foi recentemente baixada e o autor não comprovou que diligenciou junto à empresa – seja de forma direta ou indireta (ação judicial) – para fins de obtenção dos documentos necessários à comprovação do seu direito.
Ante a ausência de documentação apta, o pedido relativo ao reconhecimento do tempo especial no período de 01/12/1997 a 01/08/2002 (CBF Indústria de Gusa S/A) deve ser extinto sem julgamento de mérito, podendo o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à correção do vício (insuficiência de prova), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629.
Já para o período de 13/05/2004 a 03/07/2007 (CBF Indústria de Gusa S/A), no cargo de desmoldador de gusa, foi observado que o PPP apresentado (Evento 1, PROCADM14, fls. 18/20), indicava a exposição a ruído 75,7dB(A) e calor 29,9 IBUTG.
No entanto, o LTCAT (Evento 1, LAUDO12), do ano 2003, indicava exposição a ruído de 92,3dB(A) e calor de 27,3º IBUTG médio.
Observou-se ainda, que na inicial o autor fez referência ao LTCAT emitido por empresa diversa (Concreta Engenharia – Evento 1, LAUDO13), que atesta exposição ao calor na intensidade de 29,9 IBTUG médio, divergente da informação constantes do PPP emitido pela empresa.
No entanto, a parte autora aduz que: Assiste razão ao autor.
O LTCAT do ano de 2005 foi elaborado pela empresa Concreta Engenharia para a empresa CBF Industria de Gusa S/A.
Portanto, os documentos apresentados (PPP - Evento 1, PROCADM14, fls. 18/20; e LTCAT - Evento 1, LAUDO13) são aptos à comprovação do tempo especial no período.
Os documentos atestam exposição a calor em intensidade correspondente a 29,9 IBUTG, no exercício da função de desmoldador de gusa. Atestam também, que a intensidade média de calor apurada para a função extrapolava o limite de tolerância, correspondente a 28,5 ºC.
Reconheço tempo de serviço especial por exposição a calor no período de 13/05/2004 a 03/07/2007 (CBF Indústria de Gusa S/A).
Somando os períodos incontroversos apurados pelo INSS (Evento 1, PROCADM14, fls. 57/60), o tempo rural no período de 29/11/1978 a 03/05/1985 e 04/05/1985 a 28/02/1991, e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum nos períodos de 07/03/1991 a 30/06/1993 (SEG-Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A) e 06/01/1994 a 19/10/1994 (Tristão Companhia de Comércio Exterior) e 13/05/2004 a 03/07/2007 (CBF Indústria de Gusa S/A), o autor perfaz: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento29/11/1966SexoMasculinoDER08/12/2021 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1(Rural - segurado especial)29/11/197828/02/19911.0012 anos, 3 meses e 2 dias02SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A07/03/199130/06/19931.40Especial2 anos, 3 meses e 24 dias+ 0 anos, 11 meses e 3 dias= 3 anos, 2 meses e 27 dias283TRISTAO COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR06/01/199419/10/19941.40Especial0 anos, 9 meses e 14 dias+ 0 anos, 3 meses e 23 dias= 1 ano, 1 mês e 7 dias104ELOISIO DARE SALVADOR02/06/199725/11/19971.000 anos, 5 meses e 24 dias65CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (IEAN)01/12/199701/08/20021.004 anos, 8 meses e 1 dia576CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (IEAN)13/05/200403/07/20071.40Especial3 anos, 1 mês e 21 dias+ 1 ano, 3 meses e 2 dias= 4 anos, 4 meses e 23 dias397RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/06/200831/01/20091.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados08RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN)01/02/200931/12/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias09RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/01/201031/05/20101.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados010RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM PREC-MENOR-MIN)01/07/201031/01/20141.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados011RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN)01/03/201428/02/20151.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados012RECOLHIMENTO01/03/201531/08/20151.000 anos, 6 meses e 0 dias613RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM)01/09/201531/03/20161.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados014RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PREC-FACULTCONC)01/05/201630/09/20161.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados015RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/09/201630/09/20161.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados016RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/11/201630/11/20161.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados017RECOLHIMENTO (IREC-LC123 PREC-MENOR-MIN)01/01/201730/04/20171.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 1 mês e 16 dias5732 anos, 0 meses e 17 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 8 meses e 29 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 0 meses e 28 dias6832 anos, 11 meses e 29 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)26 anos, 7 meses e 24 dias14652 anos, 11 meses e 14 dias79.6056Até 31/12/201926 anos, 7 meses e 24 dias14653 anos, 1 meses e 1 dias79.7361Até 31/12/202026 anos, 7 meses e 24 dias14654 anos, 1 meses e 1 dias80.7361Até a DER (08/12/2021)26 anos, 7 meses e 24 dias14655 anos, 0 meses e 9 dias81.6750 Destaca-se, por oportuno, que mesmo considerando todos os períodos indicados como tempo especial, o autor não cumpriria 33 anos de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da EC 103/2019, requisito necessário ao cumprimento do art. 17 das regras de transição da referida emenda.
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 6 meses e 16 dias5732 anos, 0 meses e 17 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 6 meses e 29 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 10 meses e 15 dias6832 anos, 11 meses e 29 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)28 anos, 6 meses e 6 dias14652 anos, 11 meses e 14 dias81.4722Até 31/12/201928 anos, 6 meses e 6 dias14653 anos, 1 meses e 1 dias81.6028Até 31/12/202028 anos, 6 meses e 6 dias14654 anos, 1 meses e 1 dias82.6028Até a DER (08/12/2021)28 anos, 6 meses e 6 dias14655 anos, 0 meses e 9 dias83.5417 O autor, no entanto, também requereu a complementação das contribuições vertidas nas competências de 01/06/2008 a 31/01/2009, 01/10/2010 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 31/01/2014, 01/03/2014 a 28/02/2015, 01/09/2015 a 31/03/2016, 01/05/2016 a 30/09/2016, 09/2016, 11/2016 e 01/01/2017 a 30/04/2017, com alíquota reduzida (Plano Simplificado – art. 21, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), bem como das contribuições nas competências de 01/02/2009 a 31/12/2009, recolhidas sobre o salário de contribuição inferior ao valor do salário mínimo (Evento 1, CNIS7).
Sem a complementação das contribuições o autor não cumpre a carência exigida à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que as contribuições vertidas na alíquota reduzida não são computáveis para esse benefício, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991.
No caso dos autos, sem o cômputo dos períodos a serem complementados, o autor não cumpre o tempo de contribuição necessário até a EC, para aplicação do artigo 17 das regras de transição da referida emenda.
O autor não cumpre os requisitos exigidos pelas demais regras de transição (art. 15, 16 e 20 – que tratam de aposentadoria por tempo de contribuição – pontuação e idade), ainda que computados o tempo rural, os acréscimos decorrente da conversão de todos os períodos indicados como tempo especial em comum, bem como todas as contribuições pendentes de complementação.
O entendimento adotado pelo Juízo era de que seria possível o cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após a EC 103/2019.
No entanto, a matéria relativa à possiblidade do cômputo dos perídos complementados após a EC 103/2019, para cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 17, das regras de transição da referida emenda, é tema de repercussão geral nº 1.329, na qual foi proferida decisão monocrática no RE 1.508.285, em 20/03/2025, determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional.
Tema 1.329 STF - Possiblidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em vista dessas informações e considerando a manifestação do Evento 33, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito em relação ao pedido relativo à complementação das contribuições nos períodos indicados acima.
Em caso positivo, SUSPENDA-SE o feito até julgamento do Tema 1.329 do STF.
Intimem-se as partes para ciência. - 
                                            
15/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2025 18:01
Despacho
 - 
                                            
14/05/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
09/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
09/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
08/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
08/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
 - 
                                            
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
28/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
 - 
                                            
28/03/2025 15:45
Convertido o Julgamento em Diligência
 - 
                                            
10/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
27/12/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
16/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/12/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
25/10/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/10/2024 17:24
Convertido o Julgamento em Diligência
 - 
                                            
20/09/2024 17:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/09/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
06/08/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
 - 
                                            
06/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
12/06/2024 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
28/05/2024 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
 - 
                                            
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
11/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2024 13:52
Despacho
 - 
                                            
02/04/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
01/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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