TRF2 - 5087512-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 15:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            10/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            09/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087512-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE IADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Da regularização processual para a transferência de valores depositados Intime-se o Condomínio Rio Vida Residencial Clube I, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, junte aos autos Ata de Assembléia Ordinária em vigor, com a eleição do atual síndico do condomínio exeqüente para o exercício 2025, anexando à referida ata os documentos de qualificação do respectivo síndico bem como procuração atualizada, outorgando poderes aos patronos para o levantamento das importâncias depositadas nos Eventos n.º 28 e 36, e todos os dados bancários do síndico ou do correspondente advogado (banco, agência, número e tipo de conta, CPF).
 
 Tudo cumprido, promova a Secretaria a atualização do polo ativo da demanda, para também fazer constar como autor o atual síndico do condomínio, e cadastre o alvará judicial ou ofício próprio para a transferência de valores em favor do condomínio autor, em nome de seu atual síndico e/ou advogado, a depender dos poderes que lhe forem outorgados.
 
 Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se baixa e se arquivem os autos, até manifestação ulterior. Rio de Janeiro, 08/09/2025.
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                                            08/09/2025 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/09/2025 12:53 Determinada a intimação 
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                                            08/09/2025 10:17 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            08/08/2025 11:37 Juntada de Petição 
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                                            18/07/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            17/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087512-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de pagar Tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, a liquidação do julgado pela parte autora, com os cálculos apresentados no Evento n.º 26, e o depósito efetuado pela parte ré no Evento n.º 28, intime-se a CEF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o depósito da importância referente à diferença (R$ 4.009,79) entre aquilo que foi liquidado pela parte autora (R$ 10.326,87) e o que já foi depositado (R$ 6.317,08), mediante a juntada nos autos da corrrespondente Guia de Depósito Judicial.
 
 Comprovado nos autos o depósito integral do valor da condenação, expeça a Secretaria o competente alvará judicial.
 
 Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda a Secretaria ao bolqueio da diferença ainda devida, acrescida da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line. 2 - Da Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação devidamente fundamentada pela CEF, em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
 
 Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conferindo à CEF o prazo concomitante de 5 (cinco) dias úteis para a comprovação do depósito da importância liquidada pela Contadoria Judicial, que ainda se faça pendente de pagamento, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito Judicial.
 
 Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda a Secretaria ao bolqueio do valor liquidado pela Contadoria Judicial, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line. Rio de Janeiro, 16/07/2025.
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                                            16/07/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 17:02 Determinada a intimação 
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                                            16/07/2025 13:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/07/2025 13:13 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF) 
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                                            04/07/2025 11:55 Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025 
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                                            18/06/2025 10:41 Juntada de Petição 
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                                            11/06/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            10/06/2025 11:25 Juntada de Petição 
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                                            04/06/2025 16:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            28/05/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            27/05/2025 05:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            27/05/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087512-24.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE IADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)SENTENÇAPor fim, cabe registrar que a CEF será responsável apenas pelo pagamento das cotas condominiais, devendo ser excluído da planilha de cálculos as despesas relativas ao consumo de água e luz, pois são de natureza pessoal e não propter rem.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor as parcelas vencidas das cotas condominiais concernentes à unidade imobiliária em comento, do período de julho de 2023 a outubro de 2024, devendo ser excluídos da planilha de cálculos as despesas relativas ao consumo de água e luz, pois são de natureza pessoal e não propter rem.
 
 A ré deverá pagar também as parcelas vincendas até a data da prolação desta sentença, descontados eventuais valores já saldados pela ré a este título. Os valores deverão ser acrescidos da multa de 2% (dois por cento), com base no disposto no art. 1336, §1º, do CC, corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e incidentes juros de mora, desde a data de vencimento de cada cota.
 
 Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
 
 Custas para recurso ex lege.
 
 Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Transitada em julgado, cumpra-se.
 
 Cumprida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Rio de Janeiro, 24 de maio de 2025.
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                                            26/05/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/05/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/05/2025 14:48 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            18/02/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/02/2025 18:05 Juntada de Petição 
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                                            25/01/2025 15:22 Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P14795086915 - sadi bonatto) 
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                                            22/01/2025 11:23 Conclusos para julgamento 
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                                            18/12/2024 16:11 Juntada de Petição 
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                                            13/12/2024 03:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            12/12/2024 14:32 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto) 
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                                            05/12/2024 08:13 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO) 
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                                            05/12/2024 05:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/12/2024 05:09 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/12/2024 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/12/2024 15:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/12/2024 15:27 Determinada a citação 
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                                            04/12/2024 15:08 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/10/2024 15:52 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO06S para RJRIO05F) 
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                                            29/10/2024 15:27 Declarada incompetência 
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                                            28/10/2024 16:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/10/2024 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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