TRF2 - 5087512-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087512-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE IADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Da regularização processual para a transferência de valores depositados Intime-se o Condomínio Rio Vida Residencial Clube I, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, junte aos autos Ata de Assembléia Ordinária em vigor, com a eleição do atual síndico do condomínio exeqüente para o exercício 2025, anexando à referida ata os documentos de qualificação do respectivo síndico bem como procuração atualizada, outorgando poderes aos patronos para o levantamento das importâncias depositadas nos Eventos n.º 28 e 36, e todos os dados bancários do síndico ou do correspondente advogado (banco, agência, número e tipo de conta, CPF).
Tudo cumprido, promova a Secretaria a atualização do polo ativo da demanda, para também fazer constar como autor o atual síndico do condomínio, e cadastre o alvará judicial ou ofício próprio para a transferência de valores em favor do condomínio autor, em nome de seu atual síndico e/ou advogado, a depender dos poderes que lhe forem outorgados.
Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se baixa e se arquivem os autos, até manifestação ulterior. Rio de Janeiro, 08/09/2025. -
08/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:53
Determinada a intimação
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08/09/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087512-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de pagar Tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, a liquidação do julgado pela parte autora, com os cálculos apresentados no Evento n.º 26, e o depósito efetuado pela parte ré no Evento n.º 28, intime-se a CEF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o depósito da importância referente à diferença (R$ 4.009,79) entre aquilo que foi liquidado pela parte autora (R$ 10.326,87) e o que já foi depositado (R$ 6.317,08), mediante a juntada nos autos da corrrespondente Guia de Depósito Judicial.
Comprovado nos autos o depósito integral do valor da condenação, expeça a Secretaria o competente alvará judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda a Secretaria ao bolqueio da diferença ainda devida, acrescida da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line. 2 - Da Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação devidamente fundamentada pela CEF, em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conferindo à CEF o prazo concomitante de 5 (cinco) dias úteis para a comprovação do depósito da importância liquidada pela Contadoria Judicial, que ainda se faça pendente de pagamento, mediante a juntada nos autos da correspondente Guia de Depósito Judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda a Secretaria ao bolqueio do valor liquidado pela Contadoria Judicial, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line. Rio de Janeiro, 16/07/2025. -
16/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:02
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/07/2025 11:55
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087512-24.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE IADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)SENTENÇAPor fim, cabe registrar que a CEF será responsável apenas pelo pagamento das cotas condominiais, devendo ser excluído da planilha de cálculos as despesas relativas ao consumo de água e luz, pois são de natureza pessoal e não propter rem.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor as parcelas vencidas das cotas condominiais concernentes à unidade imobiliária em comento, do período de julho de 2023 a outubro de 2024, devendo ser excluídos da planilha de cálculos as despesas relativas ao consumo de água e luz, pois são de natureza pessoal e não propter rem.
A ré deverá pagar também as parcelas vincendas até a data da prolação desta sentença, descontados eventuais valores já saldados pela ré a este título. Os valores deverão ser acrescidos da multa de 2% (dois por cento), com base no disposto no art. 1336, §1º, do CC, corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e incidentes juros de mora, desde a data de vencimento de cada cota.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Custas para recurso ex lege.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Cumprida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 18:05
Juntada de Petição
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25/01/2025 15:22
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P14795086915 - sadi bonatto)
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22/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:11
Juntada de Petição
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 14:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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05/12/2024 08:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
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05/12/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 05:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 15:27
Determinada a citação
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04/12/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 15:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO06S para RJRIO05F)
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29/10/2024 15:27
Declarada incompetência
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28/10/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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