TRF2 - 5002866-72.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:38
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 11:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJVRE03
-
16/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002866-72.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: CRISTIAN RAPHAEL DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, com os ajustes necessários, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 14:27
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
-
09/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002866-72.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: CRISTIAN RAPHAEL DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914) DESPACHO/DECISÃO O recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, anexando a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE4] No entanto, a documentação acostada ao [evento 41, ANEXO11] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra que, em 2024, ano do ajuizamento da ação, o recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 8 mil (oito mil reais).
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada em 2024 se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 7.786,02 x 40% = R$ 3.114,40], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se o demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
02/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:54
Gratuidade da justiça não concedida
-
02/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002866-72.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: CRISTIAN RAPHAEL DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914) DESPACHO/DECISÃO O demandante pretende o benefício da gratuidade de justiça, mas não apresenta documentos aptos a subsidiar a alegada incapacidade de pagamento das custas processuais.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se o recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (CTPS, declaração de Imposto de Renda, etc.) ou efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:48
Determinada a intimação
-
23/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/02/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/02/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/02/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:05
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 20:10
Determinada a citação
-
20/05/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059641-19.2024.4.02.5101
Cristiane Vargas Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008730-75.2025.4.02.5001
Thomaz Esteves de Aguiar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5096157-38.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Luiza da Silva do Nascimento
Advogado: Luis Cesar Vieira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 13:50
Processo nº 5013994-73.2025.4.02.5001
Thaylla Ayalla de Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005277-12.2025.4.02.5118
Joao Felipe Ribeiro de Oliveira
Superintendente Regional - Sudeste Iii -...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 14:58