TRF2 - 5005055-69.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005055-69.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: CELIO ROBERTO DA CRUZADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, dê-se ciência à parte autora acerca do ofício, referente ao Evento 64.
Na sequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:05
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005055-69.2024.4.02.5121/RJAUTOR: CELIO ROBERTO DA CRUZADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)SENTENÇACONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/05/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 11:43
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:43
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/02/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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20/01/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/01/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/01/2025 15:27
Juntada de Petição
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20/01/2025 15:26
Juntada de Petição
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17/01/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 15:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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01/10/2024 00:16
Juntada de Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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16/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/08/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
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01/08/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6, 7 e 8
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22/07/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELIO ROBERTO DA CRUZ <br/> Data: 29/08/2024 às 09:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA P
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22/07/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 10:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 08:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 08:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 08:28
Determinada a citação
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18/07/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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