TRF2 - 5000688-71.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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08/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 45
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000688-71.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: BEATHRIZ SANARELLI DE ALBUQUERQUE ALVESADVOGADO(A): DELCEIR GOULART LESSA (OAB RJ098248)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para o dia 24/09/2025 às 16:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Teams, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Teams da Reunião: https://teams.microsoft.com/meet/2869151417221?p=UXu2Bj9N2Sxuu1CDUP Fica intimado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens.
Por derradeiro, vale ressaltar que as audiências dos CEJUSCs (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) operam na modalidade virtual e o acesso é de responsabilidade exclusiva das partes, a Vara Federal de Barra do Piraí não possui ambiente físico para a realização das audiências de conciliação, todavia, caso ocorram questões técnicas que inviabilizem a participação na audiência, o advogado ou a parte autora deverá peticionar com antecedência mínima de 10(dez) dias, requerendo a redesignação do ato. -
02/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:03
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:34
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01F para CEJUSC-BPIJ)
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26/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 15:00
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (SC011985 - JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA)
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31/07/2025 12:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 19:01
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 11:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 16:58
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000688-71.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: BEATHRIZ SANARELLI DE ALBUQUERQUE ALVESADVOGADO(A): DELCEIR GOULART LESSA (OAB RJ098248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ – UNIDADE DE ATEDIMENTO DE VASSOURAS e da STAR TREK CONSTRUÇÕES, em que a parte autora pretende que as rés sejam compelidas a indenizá-la por dano material, já em dobro, no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), bem como por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consta, ademais, pedido de tutela de urgência para liberação de conta.
Relata a autora que, em 09/12/2024, ao tentar realizar movimentação financeira em sua conta mantida junto ao SICREDI, constatou a ausência de saldo.
Ao consultar o extrato, identificou três transferências via PIX, não reconhecidas, nos seguintes valores e datas: - Em 03/12/2024, transferência por PIX no valor de R$ 3.000,00; - Em 04/12/2024, transferência por PIX no valor de R$ 2.000,00; - Em 06/12/2024, transferência por PIX no valor de R$ 4.500,00.
Observou, ainda, o CNPJ de nº. 31.***.***/0001-65 como beneficiário das transferências e através deste número de cadastro localizou a empresa STAR TREK CONSTRUÇÕES, também ré, com sede no Município de Saquarema – RJ.
Narra que foi possível entrar em contato com o representante legal da STAR TREK, Diego Braga Vieira, que confirmou ter aberto a conta *00.***.*68-98-4, da agência 4087, na CEF e em nome da empresa.
Este teria informado que também registrou ocorrência por igualmente ter sido vítima de golpe.
Conforme despacho do evento 10.1, a autora foi intimada para esclarecer o porquê da presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda.
Sendo assim, em petição do evento 14.1, esclareceu que a inclusão da CEF como ré se justifica porque o valor retirado indevidamente de sua conta, do Banco SICRED foi creditado em conta bancária na Caixa Econômica Federal. A ré, CEF, se deu por citada e apresentou já defesa no evento 16.1.
Decido.
Observa-se que no cadastro processual apenas a Caixa Econômica consta no polo passivo.
Dessa forma, à Secretaria para que proceda à inclusão das demais rés.
No que se refere à concessão da tutela antecipada, esta exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, a autora menciona liberação de conta de forma genérica. Ao fazer tal pedido, não especifica a conta a que se refere, tampouco apresenta fundamentos para o que pretende (notadamente no que se refere ao risco de dano), além de requerer a intimação de mais de um réu para cumprimento.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Caso a autora o reitere, retornem os autos conclusos para nova análise.
A CEF compareceu espontaneamente aos autos e se deu por citada, vez que apresentou defesa no evento 16.1.
Sendo assim, CITEM-SE as demais rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição
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16/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000688-71.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: BEATHRIZ SANARELLI DE ALBUQUERQUE ALVESADVOGADO(A): DELCEIR GOULART LESSA (OAB RJ098248) DESPACHO/DECISÃO De início, verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo da demanda a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ – UNIDADE DE ATEDIMENTO DE VASSOURAS, bem como a STAR TREK CONSTRUÇÕES.
A autora narra ter sido de vítima de fraudes em transferências de valores através do PIX, para favorecido o qual desconhece, tendo observado que em seu extrato consta o CNPJ da STAR TREK CONSTRUÇÕES (terceira ré) como titular da conta que recebeu as quantias.
Contudo, conforme se depreende da petição inicial, a conta bancária da autora, através da qual foi cometida a suposta fraude e de onde foram transferidos os valores, pertence à COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (segunda ré), sendo a CEF (primeira ré) a instituição financeira onde consta a conta de titularidade da terceira ré, que recebeu as transferências (1.1).
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que justifique a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias. -
28/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:01
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:37
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/04/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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