TRF2 - 5002455-10.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 21:52 Baixa Definitiva 
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                                            26/08/2025 14:43 Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025 
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                                            01/08/2025 13:27 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO) 
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                                            22/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18 
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                                            16/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            07/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18 
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                                            01/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            30/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            27/06/2025 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/06/2025 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/06/2025 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/06/2025 17:05 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/06/2025 16:19 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 14:58 Despacho 
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                                            25/06/2025 16:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/06/2025 11:18 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            19/06/2025 11:18 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            10/06/2025 15:34 Juntada de Petição 
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                                            29/05/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002455-10.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GUILHERME SILVERIO TOFANOADVOGADO(A): BRUNO VERÍSSIMO DE SOUZA (OAB ES025347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GUILHERME SILVERIO TOFANO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de ELO SERVICOS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula o estorno do valor de R$ 15.700,00; a restituição em dobro do valor pago indevidamente e a condenação por danos decorrentes de cobrança indevida, tendo em vista que o valor de um serviço pago não foi restituído, mesmo com o cancelamento posterior da contratação.
 
 Requer a antecipação de tutela de urgência para devolver o valor pago no importe de R$ 15.700,00; suspender a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor acima e que o nome do autor não seja incluído em cadastros de inadimplentes.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.3 está em nome de outra pessoa. - regularizar a representação processual, apresentando procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC). - manifestação acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar pedidos envolvendo a ELO SERVICOS S.A., considerando que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CR/1988, é improrrogável por conexão.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
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                                            27/05/2025 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 15:19 Determinada a intimação 
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                                            03/04/2025 12:41 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/04/2025 12:41 Juntado(a) 
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                                            31/03/2025 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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