TRF2 - 5034627-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF05F para CEPERJA-RJ)
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02/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIOEF05F)
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01/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF05F para CEPERJB-RJ)
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 17:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034627-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DALMO RICARDO DE SA SILVAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Considerando a inclusão desta Vara Especializada entre aquelas a serem atendidas pelas Centrais de Perícias a partir de 04/08/2025, defiro a realização de perícia médica, devendo ser nomeado perito na especialidade de CARDIOLOGIA ou, na hipótese de inexistência de profissional ou indisponibilidade de vaga, na especialidade CLÍNICA MÉDICA/GERAL.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias, ficando cientes: a) a parte autora - de que deve utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); b) a parte ré - de que, por ora, não foi disponibilizada ação específica para informe de seus quesitos, razão pela qual deverá apresentá-los por simples petiçã; e c) o(a) perito(a) - de que excepcionalmente os quesitos da ré a serem respondidos não constarão do sistema Eproc, devendo o mesmo respondê-los a partir da leitura da petição apresentada.
Atendido, remetam-se os autos à Central de Perícias da localidade mais próxima ao domicílio do autor, que deverá fixar o valor dos honorários pericias e, após a entrega do laudo, proceder ao respectivo pagamento à conta da verba orçamentária do TRF2, via sistema AJG, com esteio no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Fica ciente a parte autora de que: 1) Deverá comparecer à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA. 2) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião. 3) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, a parte autora deve peticionar nos autos, a fim de viabilizar a remarcação necessária. 4) O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado em até 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Se devidamente comprovada nos autos hipótese de impossibilidade de locomoção da parte autora até o local da perícia em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar do respectivo laudo pericial informação acerca da modalidade de perícia realizada.
Por fim, devolvidos os autos pela Central de Perícias, dê-se vista às partes acerca do laudo pelo prazo de dez dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes acerca das respostas complementares do expert, pelo prazo de cinco dias.
Após, não havendo novos quiestionamento, venham-me conclusos para sentença. -
04/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:47
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIOEF05
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01/08/2025 10:13
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034627-96.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: DALMO RICARDO DE SA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. dúvidas objetivas. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para tornar INSUBSISTENTE A SENTENÇA, ex officio, determinando-se a reabertura da atividade instrutória para que seja realizada perícia judicial médica e, após vista às partes sobre o laudo pericial, seja proferida nova sentença.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem para cumprimento do ora determinado.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:13
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/06/2025 12:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50412949820254025101/RJ
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25/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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25/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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24/06/2025 12:39
Retirado de pauta
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24/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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24/06/2025 12:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 149
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06/06/2025 18:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50412949820254025101/RJ
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30/05/2025 19:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034627-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DALMO RICARDO DE SA SILVAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Considerando que se trata de parte não benefiária de gratuidade de justiça (decisão de evento 8), intime-se o autor para, em 48 horas, na forma do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, proceder ao recolhimento do devido preparo.
Após, considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 13:57
Determinada a intimação
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27/05/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 27/05/2025 16:39:40)
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27/05/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:39
Determinada a intimação
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27/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 17:55
Juntada de Petição
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22/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50412949820254025101/RJ
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08/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 13:40
Determinada a intimação
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08/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50412949820254025101
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08/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 14:03
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:38
Determinada a intimação
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21/04/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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