TRF2 - 5000329-21.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000329-21.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELO DE SOUZA INACIOADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sua inicial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial mediante o reconhecimento como especiais dos períodos que enumera, por exposição a agentes nocivos. Alega a parte autora ter exercido atividade especial na função de vigilante de 09/04/1996 a 03/08/1997, de 17/10/1997 a 30/10/1999 e de 18/04/200 até a presente data. Encontra-se pendente de julgamento no STF o Tema 1209, em que se discute o “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”. Por sua vez, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5007156-87.2019.4.04.7000/PR, em que se discute o Tema 282 da TNU, foi assentado que: Tendo em vista o determinado pela Ministra Rosa Weber, na decisão do evento 132, e a decisão do Ministro Luiz Fuz nos autos do Recurso Extraordinário 1368225, afetado como representativo de controvérsia constitucional (Tema 1.209), no sentido de determinar o sobrestamento de todos os processos em que a questão constitucional fosse objeto de controvérsia (especialidade do trabalho de vigilante, por periculosidade), determino que estes autos fiquem suspensos junto à secretaria desta Turma, no aguardo da definição que vier a tomar a Suprema Corte no julgamento do mencionado tema. (grifos acrescidos) Assim sendo, determino a suspensão do processamento do feito até ulterior deliberação, considerando que o STF admitiu o Recurso Extraordinário 1.368.225/RS e reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (Tema 1209). Intimem-se. -
10/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:56
Determinada a intimação
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09/07/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:40
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000329-21.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELO DE SOUZA INACIOADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e fornecer a este juízo cópia do processo administrativo que negou o benefício à parte autora (NB 198.514.950-5).
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/05/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:04
Determinada a citação
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28/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 21:15
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:20
Determinada a intimação
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27/02/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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