TRF2 - 5018102-49.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:22
Juntada de Petição
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 542
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 542
-
16/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018102-49.2019.4.02.5101/RJ RÉU: SERVIX ENGENHARIA S AADVOGADO(A): MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA (OAB MG073138)ADVOGADO(A): BRUNO VELOSO LAGO (OAB MG077974) DESPACHO/DECISÃO O terceiro interessado TAG OCEANUS - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO requer que seja efetuado o levantamento do gravame/indisponibilidade que recai sobre o imóvel registrado na matrícula nº 8.834 do Ofício de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba – anteriormente registrado sob o nº 2.058 do Ofício de Barueri (evento 490).
Argumenta que arrematou o imóvel em hasta pública promovida pela justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 1116227- 91.2016.8.26.0100.
A carta de arrematação foi expedida no dia 20/07/2023, tendo a 3ªª Vara Cível da Comarca de São Paulo - TJSP.
Intimado para se manifestar sobre o pleito, o MPF, no evento 531, não se opos ao levantamento do gravame. É o relatório decido.
A arrematação é forma de aquisição originária, de modo que tem o condão de extinguir qualquer gravame que incida sobre o bem arrematado, devendo o imóvel ser transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus que recaiam sobre ele; não havendo relação jurídica entre o arrematante e o antigo proprietário do bem.
Precedentes: (AREsp n. 1.833.214, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/08/2021; AREsp n. 1.504.887, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/08/2019).
Levando em conta que a carta de arrematação do referido imóvel, em favor da pessoa jurídica TAG OCEANUS – Fundo de Investimento Imobiliário, foi expedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 20/07/2023, enquanto o registro de indisponibilidade somente veio a ser lançado na matrícula do bem em 20/01/2025, cabível o pedido de levantamento, pois, a aquisição se deu antes do registro da indisponibilidade.
Dessa forma, considerando que as anotações e o cancelamento no cadastro do CNIB são realizados de forma eletrônica, sem intervenção do cartório, proceda a Secretaria ao cancelamento da inscrição no CNIB referente ao imóvel de proriedade da ré SERVIX ENGENHARIA S/A (registrado na matrícula nº 8.834 do Ofício de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba – anteriormente registrado sob o nº 2.058 do Ofício de Barueri).
Após, aguarde-se a manifestação dos embargados para apreciação dos embargos de declaração opostos. -
15/09/2025 15:27
Juntada de Petição
-
15/09/2025 15:26
Juntada de Petição
-
15/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 09:43
Despacho
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 535
-
14/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 536
-
12/09/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 12:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50009257320244020000/TRF2
-
03/09/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 22:07
Determinada a intimação
-
03/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 14:01
Juntada de Petição
-
02/09/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 502
-
01/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 503
-
26/08/2025 18:45
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119123720254020000/TRF2
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 494 e 497
-
25/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 495
-
25/08/2025 18:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119123720254020000/TRF2
-
25/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 501
-
22/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 493
-
22/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 499
-
22/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 500
-
22/08/2025 16:56
Juntada de Petição
-
22/08/2025 16:55
Juntada de Petição
-
22/08/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50849483820254025101
-
20/08/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50842798220254025101
-
20/08/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50842511720254025101
-
20/08/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50842130520254025101
-
20/08/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50841740820254025101
-
19/08/2025 13:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030492-41.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
-
14/08/2025 12:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50823259820254025101
-
12/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 498
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 502 e 503
-
08/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 496
-
07/08/2025 18:41
Juntada de Petição
-
07/08/2025 18:40
Juntada de Petição
-
05/08/2025 17:41
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 493, 494, 495, 496, 497, 498, 499, 500, 501
-
31/07/2025 17:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5068722-60.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 61
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 493, 494, 495, 496, 497, 498, 499, 500, 501
-
31/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018102-49.2019.4.02.5101/RJ RÉU: WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DO VALLE (OAB RJ185642)ADVOGADO(A): EDUARDO DAMIAN DUARTE (OAB RJ106783)RÉU: SILVIO DE SOUZA QUEIROZADVOGADO(A): MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA (OAB MG073138)ADVOGADO(A): BRUNO VELOSO LAGO (OAB MG077974)RÉU: SERVIX ENGENHARIA S AADVOGADO(A): MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA (OAB MG073138)ADVOGADO(A): BRUNO VELOSO LAGO (OAB MG077974)RÉU: SAULO WANDERLEYADVOGADO(A): FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB RJ175512)RÉU: REGIS VELASCO FICHTNER PEREIRAADVOGADO(A): LOUISE VAGO MATIELI (OAB RJ156137)ADVOGADO(A): GUILHERME TOSTES COSTA (OAB RJ176381)ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)RÉU: GUSTAVO SOUZAADVOGADO(A): ALICE LOPES DA SILVA PEREIRA (OAB RJ254265)ADVOGADO(A): GABRIELLA DIAS SILVA (OAB RJ211063)ADVOGADO(A): JOAO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ169991)RÉU: ÁLYA CONSTRUTORA S.AADVOGADO(A): LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB SP182496)ADVOGADO(A): TIAGO FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ171075)ADVOGADO(A): MAIS MORENO (OAB RJ195801)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)ADVOGADO(A): GIBRAN MOYSES FILHO (OAB RJ065026)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)ADVOGADO(A): JULIA DUPRAT RUGGERI (OAB SP439362)ADVOGADO(A): CARINE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ231328)RÉU: CONSTRUTORA COWAN S/AADVOGADO(A): RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230)ADVOGADO(A): FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA (OAB RJ175512)ADVOGADO(A): ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB RJ118663)RÉU: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHOADVOGADO(A): BERNARDO ROBERTO CARDOSO PINTO (OAB RJ197218)ADVOGADO(A): PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387)ADVOGADO(A): TAYNA DUARTE PEREIRA (OAB RJ201762)ADVOGADO(A): RODRIGO DA ROCHA FEITOZA (OAB RJ223908)ADVOGADO(A): JÚLIA RAIMUNDO AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ244574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilização por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO, RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, GUSTAVO SOUZA, CONSTRUTORA COWAN, SAULO VANDERLEY, SERVIX ENGENHARIA E SILVIO DE SOUZA QUEIROZ, por atos praticados antes e durante a construção da Linha 4 do Metrô, especialmente burla à licitação, superfaturamento e pagamento de propinas, obra na qual foram utilizados recursos federais, por meio de três contratos de financiamento celebrados entre o BNDES e o Estado do Rio de Janeiro (nº 13.2.0336.1, de 26.04.2013; nº 14.2.0577.2, de 26.02.2016 e nº 14.2.0577.2, de 26.02.2016).
De acordo com a inicial, o MPF requer que seja julgada procedente a presente ação, com a consequente condenação de SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO e RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA, dos representantes das empresas rés, GUSTAVO SOUZA (Queiroz Galvão), SAULO WANDERLEY (Cowan), E SILVIO DE SOUZA QUEIROZ (Servix), bem como das empresas CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A (CNPJ: 33.***.***/0001-60), SERVIX ENGENHARIA (CNPJ: CNPJ: 61.***.***/0001-39) e CONSTRUTORA COWAN (CNPJ: CNPJ: 68.528.017/0011- 21) às sanções nos incisos I e II do art. 12 da Lei nº 8.429/92, pela prática das condutas descritas no art. 9, caput e inciso I, e no art. 10, caput, e incisos I e VIII, todos estes da Lei nº 8.429/92, especialmente: a) ressarcimento integral do dano causado à União e ao Estado do Rio de Janeiro, no importe de, no mínimo, R$ 157.213.320,00, correspondente ao valor total das vantagens ilícitas (propina) recebidas e pagas aos agentes públicos.
O mencionado valor deverá ser somado ao valor do lucro indevido auferido pelas empresas nas obras da Linha 4 do metrô, que será apurado em fase de liquidação; b) multa civil, prevista no art. 12, incisos I, fixada em seu limite máximo, isto é, três vezes o valor das propinas pagas e do lucro indevido, totalizando, no mínimo, R$ 471.639.960,00; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 10 (dez) anos; d) com relação aos pedidos de ressarcimento ao erário e perda do acréscimo patrimonial ilícito, requer a incidência de juros e correção monetária desde a data do ilícito.
Postula ainda a condenação dos réus na obrigação de pagar danos morais coletivos, em valor não inferior ao dobro do montante ilicitamente auferido com as práticas ímprobas, no valor de R$ 314.426.640,00.
No evento 262, houve determinação para adequação da petição inicial aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021. No Evento 270, o Ministério Público Federal se manifesta para atender à determinação presente no Despacho emitido no Evento 262, adequando as imputações típicas à nova redação da LIA.
Informa que os Réus, ao precederem com o recebimento de vantagem, na qual importou em enriquecimento ilícito e em prejuízo ao Erário no contexto das obras de construção da Linha 4 do Metrô, agiram com dolo.
Ademais, menciona as provas anexadas presentes na exordial, visando dar cumprimento ao Evento 262.
Quanto a individualização e tipificação das condutas o MPF indicou o seguinte: “(...) 1) Entre 2010, em data que não se pode precisar, e 05/11/2014, SÉRGIO CABRAL, RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA e WILSON CARLOS, de modo consciente e voluntário, na condição respectiva de Governador, Chefe da Casa Civil e Secretário de Governo do Estado do Rio de Janeiro, auferiu vantagem patrimonial indevida consistente do recebimento de propina paga pelas empresas integrantes do CONSÓRCIO RIO-BARRA S/A1 2 – QUEIROZ GALVÃO, ODEBRECHT, CARIOCA ENGENHRIA (ZI PARTICIPAÇÕES S/A), COWAN e SERVIX – e seus representantes – GUSTAVO SOUZA (QUEIROZ GALVÃO), SAULO WANDERLEY (COWAN), e SILVIO DE SOUZA QUEIROZ, (SERVIX) –, no valor total de R$ 157.213.320,00 (cento e cinquenta e sete milhões, duzentos e treze mil, trezentos e vinte reais), correspondente a percentual de cada pagamento realizado às empreiteiras pelo Estado do Rio de Janeiro no contexto das obras de construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, configurando o ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/92 c/c art. art. 3º da Lei nº 8.429/92. 2) Entre 2010, em data que não se pode precisar, e 05/11/2014, SÉRGIO CABRAL, RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA e WILSON CARLOS, de modo consciente e voluntário, na condição respectiva de Governador, Chefe da Casa Civil e Secretário de Governo do Estado do Rio de Janeiro, causaram lesão ao erário no contexto das obras de construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, em concurso com as empresas integrantes do CONSÓRCIO RIO-BARRA S/A – QUEIROZ GALVÃO, ODEBRECHT, CARIOCA ENGENHRIA (ZI PARTICIPAÇÕES S/A), COWAN e SERVIX – e seus representantes – GUSTAVO SOUZA (QUEIROZ GALVÃO), SAULO WANDERLEY (COWAN), e SILVIO DE SOUZA QUEIROZ, (SERVIX) –, configurando o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I e VIII da Lei nº 8.429/92 c/c art. art. 3º da Lei nº 8.429/92. (…) Desta forma, as condutas dos agentes públicos que resultaram em prejuízo ao Erário com a indevida incorporação ao patrimônio particular às custas do Estado, no caso as empresas do CONSÓRCIO RIO-BARRA S/A, devem ser apreciadas e responsabilizadas separadamente daquelas que importaram em enriquecimento ilícito, ainda que sejam relacionadas. (…) Com efeito, ante a evidente intenção, livre e consciente, de SÉRGIO CABRAL, RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA e WILSON CARLOS, na condição respectiva de Governador, Chefe da Casa Civil e Secretário de Governo do Estado do Rio de Janeiro, de receber vantagem indevida que importou em enriquecimento ilícito e de causar lesão ao erário no contexto das obras de construção da Linha 4 do Metrô, bem como dos demais réus em concorrer na prática dos atos ímprobos, as novas disposições legais não impactam as imputações realizadas.
Na mesma oportunidade, o Parquet Federal descreveu detalhadamente a conduta de cada um dos réus e indicou as provas nos autos (evento 270).
Atendendo ao determinado na Lei 8.429/92, art. 17, §10-C, passo à TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE IMPUTADO AOS RÉUS.
A causa de pedir que fundamenta a pretensão do Parquet Federal decorreria de investigações criminais que resultaram nas Operações Saqueador e Calicute revelaram como agentes públicos, sob a égide do governo de SÉRGIO CABRAL e por comando deste, estabeleceram uma Organização Criminosa e operaram gigantesco esquema ilícito no âmbito dos contratos para a realização das grandes obras no Estado, o que envolvia pagamentos de propina, desvio de dinheiro público – inclusive de origem federal –, atos de fraude à licitação e formação de Cartel pelas empreiteiras contratadas.
Com base no princípio da economia processual que orienta os atos processuais, transcrevo abaixo a síntese fática do caso posto, conforme constante da decisão de evento 09: “(...) Narrou o Ministério Público Federal que Sérgio Cabral, aproveitando-se do fato do Rio de Janeiro ter sido escolhido como sede dos Jogos Olímpicos de 2016, decidiu em 2009 retomar o projeto de ligação metroviária entre a Zona Sul e a Barra, cujo contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de transporte metroviário de passageiros da Linha 4, foi assinado em 21 de dezembro de 1998, tendo como partes o Estado do Rio de Janeiro, a Concessionária Rio Barra S.A - com a interveniência os acionistas controladores Construtora Queiroz Galvão S/A, Constran S.A Construções e Comércio, Trans Sistemas de Transportes S.A - a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRO e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estados do Rio de Janeiro - ASEP-RJ, e como objeto o trecho inicial na Estação Morro de São João, passando nas estações intermediárias Humaitá, Jóquei, no bairro Gávea, São Conrado e termina na Estação Jardim Oceânico, compreendendo a extensão aproximada de 16,3 Km (Evento 279). Contudo, ao retomar a obra, o então governador Sérgio Cabral, juntamente com o seu grupo de apoio no esquema criminoso, formado por Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho e Régis Velasco Fichtner Pereira, praticou diversas irregularidades, entre elas a mudança de trajeto sem licitação e sem estudo prévio de viabilidade econômica, que foi simplesmente promovida por meio do Primeiro Termo Aditivo do Contrato de Concessão.
De acordo com o Primeiro Termo Aditivo, assinado em 25 de fevereiro de 2010, o Contrato de Concessão passou a ter como partes o Estado do Rio de Janeiro, a Concessionária Rio Barra S.A (Queiroz Galvão Participações - Concessões S/A, pela CNO - Construtora Norberto Odebrechet, ZI-GORDO S/A, Cowan e Servix), com a interveniência da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RIOTRILHOS, por meio de interveniência de seus acionistas controladores, e o objeto passou a ter o trecho inicial na Estação Jardim Oceânico, passando pelas estações intermediárias de São Conrado, Jóquei, Bartolomeu Mitre, Jardim de Alah, Praça Nossa Senhora da Paz e integrando com a Linha 1 na Estação General Osório (Evento 280).
Posteriormente, aos 31 de agosto de 2012, no Segundo Termo Ativo, constou como partes o Estado do Rio de Janeiro, a Concessionária Rio Barra S.A, com a interveniência da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RIOTRILHOS, por meio de interveniência de seus acionistas controladores Queiroz Galvão Participações - Concessões S/A, Odebrechet Participações e Investimentos S/A e a ZI Participações S.A (Evento 281).
Novos termos foram assinados no decorrer os anos e, por conseqüência das alterações, a obra que tinha sido originalmente orçada em R$ 880.079.294,18 (oitocentos e oitenta milhões, setenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), passou para R$ 9.643.697.011,65 (nove bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões, seiscentos e noventa e sete mil, onze reais e sessenta e cinco centavos), no ano de 2015, sendo alterado no decorrer dos anos de construção (Eventos 282/284).
Assinalou-se que a obra foi realizada com quase 90% (noventa por cento) de recursos públicos, por meio de investimentos do Estado, sob a alegação de fomento à ampliação do transporte público, bem como pela União, nos termos da Nota AST/DEMOB nº 058/2017, tendo sido atingido o montante de R$ 4.184.308.009,83 (quatro bilhões, cento e oitenta e quatro milhões, trezentos e oito mil, nove reais e oitenta e três centavos), no Trecho Sul, e R$ 4.301.905.500,82 (quatro bilhões, trezentos e um milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos reais e oitenta e dois centavos), no Trecho Oeste.
Assim, a atuação do então governador Sérgio Cabral teria sido predominante para dar início ao esquema criminoso referente à construção da Linha 4 do Metrô, utilizando-se de um projeto antigo e alterando-o severamente para beneficiar empresas compactuadas através de burla ao procedimento licitatório, e, em contrapartida, recebendo vantagens indevidas.
Consoante a inicial, embora as obras do Metrô da Linha 4 tenham sido respaldadas pela escolha do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016, fato é que não estavam presentes no Caderno de Legado Urbano e Ambiental na ocasião da candidatura do Rio de Janeiro para os Jogos Olímpicos, demonstrando uma certa liberalidade do Estado na reativação da obra, inclusive com as alterações promovidas. Portanto, o alegado argumento utilizado pelo Governo para a dispensa de licitação não encontraria fundamento, mormente porque as obras sequer ficaram totalmente prontas a tempo para as Olimpíadas de 2016.
Acrescentou o Ministério Público Federal que o então Governador, visando garantir o recebimento de propina, interferiu, inclusive, na composição da Concessionária Rio Barra S/A, a qual era formada inicialmente apenas pela Construtora Queiroz Galvão S/A, pela Constran S.A Construções e Comércio e pela Trans Sistemas de Transportes S.A. A interferência resultou na compra, pela Odebrecht, de 33% (trinta e três por cento) das quotas da concessionária, pertencentes à Constran, tendo o então governador articulado para que a Queiroz Galvão não exercesse o seu direito de preferência para impedir a operação. Destarte, fechou-se o grupo para construção da Linha 4 do Metrô, formado pela (a) Carioca Christiani-Nielsen Engenharia, por meio da ZI-Gordo Participações (Zi Participações S.A); (b) Queiroz Galvão Participações Concessões S.A; (c) Construtora Cowan; (d) Servix Engenharia, e (e) Odebrecht Participações e Investimentos S.A., o qual seria responsável pela obra de construção da Linha 4 do Metrô Rio, Trechos Sul (da estação da Gávea à estação General Osório) e Oeste (da estação Gávea á estação Jardim Botânico), sendo executado com a seguinte composição: Trecho Oeste Queiroz Galvão (líder): 22,23%Odebrechet: 33,33%Carioca Engenharia (Zi Participações S/A): 16.67%Cowan: 22,22%Servix: 5,56% Trecho Sul Odebrecht (líder): 33,66%Queiroz Galvão: 33,66%Carioca Engenharia (Zi Participações S/A): 32,68% (...)” Com a formalização e alteração dos contratos se constatou, segundo o MPF, que à época havia o pagamento de propina sobre um percentual do valor das obras que eram pagos pelas empresas rés que participaram do consórcio responsável pela realização da obra.
Esse cenário permite, em observância ao texto positivo do art. 17, § 10-C e § 10-D, da Lei n. 8429/92, delimitar a imputação no ato de improbidade administrativa da seguinte forma: i) SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO Na qualidade de parte do nominado "núcleo político", no exercício do cargo de governador do Estado do Rio de Janeiro, comandar a atuação de um cartel dedicado a controlar as licitações e eliminar a concorrência na obra pública destinada à construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, frustrando e fraudando, mediante ajuste, combinação e outros expedientes, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com intuito de obtenção de vantagens para as empreiteiras - artigo 10, incisos I e VIII, da Lei n.º 8.429/92 Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Cobrar e receber propina no valor de 5% (cinco) por cento do contrato das obras da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, realizadas pela empreiteira ODEBRECHT - artigo 9º, inciso I, da Lei n.º 8.429/92 Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; ii) WILSON CARLOS CORDEIRO DA SILVA CARVALHO Na qualidade de parte do nominado "núcleo administrativo", ocupante do cargo de secretário de governo, coordenar a atuação de um cartel dedicado a controlar as licitações e eliminar a concorrência na obra pública destinada à construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, frustrando e fraudando, mediante ajuste, combinação e outros expedientes, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com intuito de obtenção de vantagens para as empreiteiras - artigo 10, incisos I e VIII, da Lei n.º 8.429/92.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Intermediar a cobrança e recebimento de propina no valor de 5% (cinco) por cento do contrato das obras da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro e receber propina paga pelo Sr.
Benedicto Barbosa da Silva, representante da Odebrecht - artigo 9º, inciso I, da Lei n.º 8.429/92 Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; iii) RÉGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA Na qualidade de parte do nominado "núcleo administrativo", ocupante do cargo de ex-Chefe da Casa Civil, coordenar a atuação de um cartel dedicado a controlar as licitações e eliminar a concorrência na obra pública destinada à construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, frustrando e fraudando, mediante ajuste, combinação e outros expedientes, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com intuito de obtenção de vantagens para as empreiteiras - artigo 10, incisos I e VIII, da Lei n.º 8.429/92 Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Intermediar a cobrança e recebimento de propina no contrato das obras da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro e receber propina paga pelo Sr.
Benedicto Barbosa da Silva, representante da Odebrecht - artigo 9º, inciso I, da Lei n.º 8.429/92.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; iii) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, CONSTRUTORA COWAN, E SERVIX ENGENHARIA, e seus representantes, GUSTAVO SOUZA (representante da Queiroz Galvão), SAULO WANDERLEY (representante da COWAN), e SILVIO DE SOUZA QUEIROZ, (representante da Servix).
Os particulares, representantes das empresas, respondem na forma do art. 9, inciso I, c/c art. 3º da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, considerando a imputação feita pelo MPF, bem como as alegações e documentos carreados aos autos até o presente momento, CONFIRMO A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA IMPUTADA AOs RÉUS, conforme descrição e individualização feita nos tópicos acima.
Com fulcro no § 10-E do art. 17 da Lei n. 8.429/92, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando-as com a indicação do fato controvertido a ser comprovado e sua correlação com o meio probatório pretendido.
No mesmo prazo e oportunidade, deverão os réus manifestar se têm interesse no interrogatório pessoal sobre os fatos de que tratam a ação, cientificando-os que eventual recusa ou silêncio não implicará em confissão, nos termos do § 18, do art.17, da Lei n.º 8.429/92.
Se requerida prova testemunhal, deve ser observado o número máximo de 3 (três) testemunhas por fato, bem como apresentado o respectivo rol, com a indicação do órgão a que está vinculada a testemunha, caso seja arrolado servidor público ou militar (art. 357, §§4º e 6º, e art. 455, §4º, III, todos do CPC). Caso haja prova documental suplementar, ela deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o MPF, em seu parecer de evento 488, não se manifestou sobre o requerimento da Áyla Construtura S.a de evento 455.
Assim sendo, sem prejuízo das determinações acima, intime-se o MPF para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o requerido.
Deverá, o Parquet Federal, manifestar-se também sobre a petição de evento 490.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:07
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:57
Juntada de Petição
-
16/07/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50009257320244020000/TRF2
-
14/07/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 480
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 19:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5104398-98.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18
-
23/06/2025 18:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001025-17.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
-
18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 480
-
10/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 481
-
10/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 481
-
08/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 470
-
05/06/2025 12:46
Juntada de Petição
-
30/05/2025 03:23
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50687226020224025101/RJ
-
28/05/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50005402820244020000/TRF2
-
26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 470
-
26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 470
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 470
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 470
-
16/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018102-49.2019.4.02.5101/RJ RÉU: SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHOADVOGADO(A): BERNARDO ROBERTO CARDOSO PINTO (OAB RJ197218)ADVOGADO(A): PATRICIA PROETTI ESTEVES (OAB RJ083387)ADVOGADO(A): TAYNA DUARTE PEREIRA (OAB RJ201762)ADVOGADO(A): RODRIGO DA ROCHA FEITOZA (OAB RJ223908)ADVOGADO(A): JÚLIA RAIMUNDO AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ244574) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que existem peticionamentos que precisam ser apreciados por este Juízo.
No evento 438, o espólio de Raimunda Pinto Cysneiro Guimarães formulou requerimento de levantamento do imóvel indicado em sua petição.
Ressalto que o requerimento formulado deverá ser manejado em autos apartados, por meio de embargos de terceiro, consoante disposição dos art. 674 a 677, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado, pois em desacordo com a forma pela qual deveria ter sido oposto.
Da petição de evento 318 do réu SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO.
O Corréu Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho, no Evento 318, aponta que a ampla defesa e o contraditório são princípios aplicáveis ao sistema de improbidade.
Sob essa ótica, “faz-se necessário destacar a ausência de citação válida do ora Peticionário.
Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que, muito embora tenha esse MM.
Juízo determinado a intimação do Réu, os advogados habilitados ao evento 74, jamais se manifestaram nos autos em cumprimento dos prazos e intimações".
Nesse ínterim, “Em relação a esse fato, o §10-F do art. 17 da LIA prevê a nulidade da decisão de mérito da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido sem a produção de provas por ele especificadas.” Ressalta que “sendo de conhecimento público e notório a condição do Réu de custodiado em estabelecimento prisional, verificando que os advogados constituídos não vinham cumprindo regularmente sua função de defesa, deveria este d. juízo ter intimado pessoalmente a parte para cumprimento”.
Alega que é réu em diversas ações de improbidade administrativa, tendo efetivamente tomado conhecimento desse panorama recentemente, o que ensejou o levantamento de todas as demandas ajuizadas em face dele por seus novos patronos, para que estes pudessem viabilizar sua defesa, com uma pesquisa junto ao distribuidor (doc. 01).
Sustenta que, “na remota hipótese de se considerar revel o ora Peticionário, o que admite apenas em atenção ao princípio da dialeticidade, com o advento da Lei 14.230/2021, a LIA dispõe expressamente não se aplicar à ação de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, nos termos do art. 17, §19º”.
Ao final requer “uma vez que o Réu se encontra indefeso sob o patrocínio dos anteriores advogados, que deixaram de apresentar defesa; e considerando a aplicabilidade dos princípios que regem a lei penal ao direito administrativo sancionador, requer seja concedida a devolução de tais prazos para a nova defesa que se apresenta, a fim de evitar futura nulidade desta ação.” Primeiramente, vale o registro de que o ato citatório foi produzido somente em 24/02/2025 na decisão de evento 420.
Na realidade, o réu foi notificado para apresentação de defesa prévia, conforme a redação então vigente do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92 (eventos 15 e 39, mandado e certidão, respectivamente).
Verifica-se que o corréu constituiu advogados para representá-lo (evento 74).
No evento 246, foi proferida nova decisão determinando a intimação do réu Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho dando nova oportunidade para que apresentasse defesa prévia.
Contudo, observa-se que os patronos não peticionaram nos autos, seja para apresentar defesa prévia ou sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Assim, o demandando manteve-se silente.
A questão é complexa, pois, teríamos que aplicar aqui de forma analógica entendimentos adotados na seara criminal.
Entendo que, no caso posto, estaríamos diante da falta de defesa e não de eventual deficiência da mesma, tendo em vista que o réu, por meio dos seus patronos, não se manifestou nos autos.
A única petição é justamente aquela na qual constituiu os advogados que o representava até o novo peticionamento feito no evento 318 constituindo os novos patronos.
Outro ponto relevante a ser mencionado é que com o advento da Lei nº 14.230/21, deixou de existir a fase prévia de notificações, com posterior decisão de recebimento da inicial, passando-se à imediata citação do réu, nos termos da nova redação do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92.
Assim, apesar do réu não ter oferecido defesa prévia, atualmente, inexiste decisão de recebimento da inicial.
Na realidade, pelo regramento atual, o magistrado deve examinar se a inicial contém parâmetros mínimos, com o fim de afastar ações temerárias, e determina a citação.
Além do mais, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a inexistência da notificação prévia para apresentar defesa prévia somente configuraria nulidade caso houvesse comprovação de prejuízo.
No caso, com base no acima exposto, inexiste prejuízo a parte.
Até porque, já decidido sobre a viabilidade da demanda e, digo mais uma vez, não estamos diante de uma lide temerária e sem plausibilidade de fundamentos.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFESA PRELIMINAR.
ART. 17, § 7º, DA LIA.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECLUSÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal.
Precedentes do STJ. 2.
O juízo singular, soberano na análise de fatos e provas, de forma fundamentada, entendeu pela possibilidade de proferir julgamento antecipado.
Alterar esse entendimento, implicaria, além de revolvimento do conjunto fático-probatório para se concluir pela necessidade de instrução do feito, procedimento defeso nesta via recursal, a teor da Súmula 7/STJ, violação ao princípio do livre convencimento motivado. 3.
In casu, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca prescindibilidade da defesa prévia, dependendo a declaração de nulidade pela sua ausência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a amplitude da manifestação defensiva contida na manifestação preliminar recebida como contestação.
Ademais, o aresto recorrido assentou pela imprescindibilidade da defesa prévia, razão pela qual anulou a sentença.
Não analisou, para concluir nesse sentido, o quadro fático do caso concreto, motivo por que não se aplica, neste aspecto, a Súmula 7/STJ. 4. "A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo"(REsp 1.034.511/CE). 5.
Da interpretação sistemática da Lei 8.429/92, especialmente do art. 17, § 10, que prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebe a petição inicial, infere-se que eventual nulidade pela ausência da notificação prévia do réu (art. 17, § 7º) será relativa, precluindo caso não arguida na primeira oportunidade. 6.
Não está o magistrado, no exercício da judicatura, limitado às razões expendidas no apelo especial, podendo, por fundamento diverso, conhecer da violação ao dispositivo da lei federal, atendido sempre o princípio do livre convencimento motivado. 7.
Vige a regra geral da independência das esferas cível, administrativa e penal na responsabilização por fatos ilícitos.
Contudo, referida independência resta obstada em situações de inexistência do fato ou de negativa de autoria, nos termos do art. 935 do CC e 66 do CPP.
Neste ponto, ademais, configurada a indevida inovação recursal, vedada nas razões de agravo regimental e embargos de declaração, não podendo ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.194.009/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.5.2012) Com isso, inexiste prejuízo ao corréu pela não apresentação da defesa prévia. A citação dos corréus foi feita no evento 420, tendo em vista o prosseguimento da demanda e, desta feita, os réus foram ser citados para apresentação das suas contestações.
Para evitar qualquer nulidade e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, darei oportunidade ao corréu contestar a demanda. À Secretaria do Juízo para cadastrar, no sistema eproc, os advogados constituídos pelo Réu Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho conforme procuração de evento 318, assegurando a eles o acesso aos autos.
Cite-se o corréu de forma eletrônica em nome dos advogados devidamente constituídos nos autos no evento 318.
Em seguida, dê-se vistas ao MPF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre o requerimento da Áyla Construtura S.a de evento 455.
Em seguida, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da produção de provas, justificadamente. Após, venham-me os autos conclusos. -
15/05/2025 18:20
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50005402820244020000/TRF2
-
15/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:45
Decisão interlocutória
-
04/05/2025 16:35
Juntada de Petição
-
28/04/2025 22:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 426
-
25/04/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 423
-
25/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 421
-
25/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 429
-
24/04/2025 17:52
Juntada de Petição
-
24/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 424
-
24/04/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 425
-
24/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 422
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 428
-
24/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 427
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
08/04/2025 15:10
Juntada de Petição
-
07/04/2025 14:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50040293920254020000/TRF2
-
04/04/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50304924120254025101
-
04/04/2025 10:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50005402820244020000/TRF2
-
03/04/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50040683620254020000/TRF2
-
03/04/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50040008620254020000/TRF2
-
03/04/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50040172520254020000/TRF2
-
03/04/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50040216220254020000/TRF2
-
01/04/2025 10:45
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50687226020224025101/RJ
-
31/03/2025 20:06
Juntada de Petição
-
31/03/2025 20:02
Juntada de Petição
-
27/03/2025 21:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50040683620254020000/TRF2
-
27/03/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50040293920254020000/TRF2
-
27/03/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50040216220254020000/TRF2
-
27/03/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50040172520254020000/TRF2
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição
-
27/03/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50040008620254020000/TRF2
-
13/03/2025 16:52
Juntada de Petição
-
07/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 430
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 421, 422, 423, 424, 425, 426, 429 e 430
-
06/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 428
-
06/03/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 427
-
28/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 431
-
28/02/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 431
-
24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:10
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 16:36
Juntada de Petição
-
11/02/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50005402820244020000/TRF2
-
09/01/2025 09:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50010251720254025101
-
08/01/2025 19:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50010018620254025101
-
18/12/2024 17:42
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50001455920244025101/RJ
-
11/12/2024 18:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 51043989820244025101
-
28/11/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 18:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5073518-65.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 40
-
25/10/2024 15:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50033314320194020000/TRF2
-
24/10/2024 17:33
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50001455920244025101/RJ
-
24/10/2024 13:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50009257320244020000/TRF2
-
24/10/2024 13:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50005402820244020000/TRF2
-
15/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 404
-
15/10/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 404
-
10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/10/2024 20:35
Expedição de ofício
-
16/09/2024 17:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50033314320194020000/TRF2
-
11/09/2024 12:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50033314320194020000/TRF2
-
21/08/2024 17:00
Determinada a intimação
-
24/07/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 395
-
22/07/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 395
-
14/07/2024 14:04
Juntada de Petição
-
12/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:23
Determinada a intimação
-
12/07/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 18:44
Juntada de Petição
-
26/06/2024 22:54
Determinada a intimação
-
24/05/2024 15:12
Juntado(a)
-
22/05/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 11:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50005515720244020000/TRF2
-
03/04/2024 10:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50009257320244020000/TRF2
-
15/03/2024 16:52
Juntada de Petição
-
12/03/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 380
-
12/03/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 380
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Petição
-
08/03/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 379
-
08/03/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 379
-
08/03/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:19
Determinada a intimação
-
06/03/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 363
-
19/02/2024 15:30
Juntada de Petição
-
26/01/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
26/01/2024 18:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 361 Número: 50009257320244020000/TRF2
-
26/01/2024 12:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50005515720244020000/TRF2
-
25/01/2024 20:11
Juntada de Petição
-
23/01/2024 13:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50005402820244020000/TRF2
-
19/01/2024 10:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 362 Número: 50005515720244020000/TRF2
-
03/01/2024 16:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50001455920244025101
-
20/12/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 361 e 362
-
08/12/2023 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 363
-
27/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/11/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 12:30
Juntada de Petição
-
06/09/2023 19:12
Juntada de Petição
-
28/08/2023 14:15
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50306974120234025101/RJ
-
28/08/2023 13:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030697-41.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
-
11/08/2023 18:14
Juntada de Petição
-
08/08/2023 18:55
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50687182320224025101/RJ
-
10/07/2023 10:47
Juntada de Petição
-
06/07/2023 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 345
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 345
-
20/06/2023 20:12
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50306974120234025101/RJ
-
20/06/2023 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 346
-
20/06/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 346
-
12/06/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 21:46
Determinada a intimação
-
12/06/2023 14:43
Juntada de Petição
-
12/06/2023 14:40
Juntada de Petição
-
12/06/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 334
-
09/05/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 333
-
05/05/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 332
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 332, 333 e 334
-
24/04/2023 18:41
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2023 18:38
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 18:10
Juntada de Petição
-
12/04/2023 12:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50306974120234025101
-
31/03/2023 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 16:12
Juntada de Petição
-
02/02/2023 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 323
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 323
-
26/12/2022 16:19
Juntada de Petição
-
19/12/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 19:06
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2022 14:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50041447020194020000/TRF2
-
03/11/2022 16:50
Juntada de peças digitalizadas
-
18/10/2022 16:24
Juntada de Petição
-
10/09/2022 12:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50687226020224025101
-
10/09/2022 11:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50687182320224025101
-
08/09/2022 12:56
Juntada de Petição
-
15/08/2022 13:21
Juntado(a)
-
05/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:14
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043398420214020000/TRF2
-
15/07/2022 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 308
-
15/07/2022 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
-
07/07/2022 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2022 21:34
Determinada a intimação
-
29/06/2022 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2022 20:14
Juntada de peças digitalizadas
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 282
-
06/06/2022 22:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 278
-
06/06/2022 20:55
Juntada de Petição
-
06/06/2022 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 283
-
06/06/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 285
-
06/06/2022 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 284
-
06/06/2022 00:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 280
-
03/06/2022 21:35
Juntada de Petição
-
30/05/2022 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 281
-
30/05/2022 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 277
-
27/05/2022 14:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50055356020194020000/TRF2
-
27/05/2022 00:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 279
-
26/05/2022 17:42
Juntada de Petição
-
15/05/2022 11:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 287
-
22/04/2022 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284 e 285
-
05/04/2022 15:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/04/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
31/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:15
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2022 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
-
25/03/2022 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
-
23/03/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 14:41
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
-
03/02/2022 14:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50043398420214020000/TRF2
-
25/01/2022 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2022 19:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043398420214020000/TRF2
-
05/01/2022 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 264
-
13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 263 e 264
-
03/12/2021 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2021 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2021 14:16
Determinada a intimação
-
29/11/2021 19:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50735186520204025101/RJ
-
22/10/2021 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2021 12:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5073493-52.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35
-
20/10/2021 02:09
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50734935220204025101/RJ
-
15/10/2021 18:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043398420214020000/TRF2
-
08/10/2021 23:48
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2021 13:01
Juntada de peças digitalizadas
-
23/09/2021 12:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50043398420214020000/TRF2
-
17/09/2021 11:15
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50734935220204025101/RJ
-
13/09/2021 16:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50065108220194020000/TRF2
-
01/09/2021 02:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 247
-
23/08/2021 17:14
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50023475920194020000/TRF2
-
09/08/2021 16:12
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50735186520204025101/RJ
-
08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
-
29/07/2021 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2021 12:36
Determinada a intimação
-
28/06/2021 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2021 16:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043398420214020000/TRF2
-
25/05/2021 02:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233 e 234
-
10/05/2021 16:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043398420214020000/TRF2
-
25/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233 e 234
-
19/04/2021 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
-
19/04/2021 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
-
19/04/2021 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
-
19/04/2021 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
-
15/04/2021 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2021 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2021 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2021 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2021 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2021 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2021 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2021 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2021 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2021 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2021 19:32
Determinada a intimação
-
15/04/2021 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2021 16:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043398420214020000/TRF2
-
15/04/2021 03:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 210
-
14/04/2021 19:26
Juntada de Petição
-
14/04/2021 19:09
Juntada de Petição
-
14/04/2021 18:52
Juntada de Petição
-
14/04/2021 15:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50043398420214020000/TRF2
-
14/04/2021 14:51
Juntada de Petição
-
05/04/2021 20:53
Juntada de Petição
-
29/03/2021 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
28/03/2021 07:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
-
22/03/2021 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
-
16/03/2021 16:19
Intimado em Secretaria
-
16/03/2021 16:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
11/03/2021 03:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 190, 191, 192, 193, 194, 195 e 196
-
10/03/2021 15:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50033314320194020000/TRF2
-
05/03/2021 01:41
Juntada de peças digitalizadas
-
13/02/2021 23:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
11/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196 e 198
-
11/02/2021 10:15
Juntada de Petição
-
04/02/2021 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
-
04/02/2021 18:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 197
-
02/02/2021 19:53
Juntada - Peças Digitalizadas
-
02/02/2021 17:13
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/02/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2021 17:07
Determinada a intimação
-
25/01/2021 07:19
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50041447020194020000/TRF2
-
19/01/2021 11:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/01/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:55
Juntada de Petição
-
15/01/2021 11:15
Juntada de Petição
-
18/12/2020 02:51
Juntada - Peças Digitalizadas
-
02/12/2020 08:26
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065108220194020000/TRF2
-
27/11/2020 19:48
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50055356020194020000/TRF2
-
12/11/2020 16:13
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50023475920194020000/TRF2
-
21/10/2020 22:05
Distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50735186520204025101
-
21/10/2020 20:22
Distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50734935220204025101
-
07/10/2020 14:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 152
-
16/09/2020 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 152
-
14/09/2020 16:41
Juntado(a)
-
05/08/2020 17:02
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50033314320194020000/TRF2
-
05/08/2020 16:52
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50033314320194020000/TRF2
-
05/08/2020 16:46
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50033314320194020000/TRF2
-
05/08/2020 16:42
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50041447020194020000/TRF2
-
05/08/2020 16:41
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50041447020194020000/TRF2
-
30/07/2020 18:58
Comunicação Eletrônica Recebida Trânsito em Julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50163839520204025101/RJ
-
20/07/2020 15:32
Juntada de Petição
-
15/07/2020 09:14
Expedição de Mandado
-
15/07/2020 03:03
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
14/07/2020 14:31
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50023475920194020000/TRF2
-
06/07/2020 12:44
Comunicação Eletrônica Recebida Sentença - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50163839520204025101/RJ
-
01/07/2020 09:55
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento N�mero: 50046201120194020000/TRF2
-
30/06/2020 18:46
Juntada - Peças Digitalizadas
-
25/06/2020 12:35
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50065108220194020000/TRF2
-
23/06/2020 15:20
Juntada - Peças Digitalizadas
-
16/06/2020 15:44
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50033314320194020000/TRF2
-
16/06/2020 15:40
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50041447020194020000/TRF2
-
16/06/2020 15:38
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50055356020194020000/TRF2
-
10/06/2020 18:58
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 149
-
22/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 149
-
15/05/2020 19:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/05/2020 09:43
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
14/05/2020 14:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/05/2020 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
13/05/2020 16:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 148
-
12/05/2020 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2020 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2020 15:15
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
22/04/2020 15:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/03/2020 18:44
Distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50163839520204025101
-
12/03/2020 11:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 140
-
11/03/2020 22:21
Juntada de Petição
-
02/03/2020 18:29
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065108220194020000/TRF2
-
18/02/2020 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108
-
13/02/2020 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 116
-
13/02/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
-
29/01/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103 e 104
-
24/01/2020 12:26
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50046201120194020000/TRF2
-
24/01/2020 12:26
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50023475920194020000/TRF2
-
24/01/2020 12:12
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50065108220194020000/TRF2
-
14/01/2020 12:47
Juntada de Petição
-
14/01/2020 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
14/01/2020 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
21/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
16/12/2019 12:34
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/12/2019 13:32
Juntada - Peças Digitalizadas
-
11/12/2019 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
-
11/12/2019 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2019 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2019 13:39
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/12/2019 16:13
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/12/2019 15:40
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50041447020194020000/TRF2
-
10/12/2019 15:40
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50055356020194020000/TRF2
-
10/12/2019 15:39
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50033314320194020000/TRF2
-
10/12/2019 15:28
Comunicação Eletrônica Recebida Cancelamento de Movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 27 - Julgamento Improvido - 10/12/2019 15:28:09) Número: 50033314320194020000/TRF2
-
10/12/2019 15:28
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50033314320194020000/TRF2
-
10/12/2019 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
-
09/12/2019 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116
-
09/12/2019 14:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/12/2019 14:10
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
05/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104 e 106
-
05/12/2019 14:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/12/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
03/12/2019 18:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 105
-
03/12/2019 14:21
Juntada - Peças Digitalizadas
-
03/12/2019 14:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/12/2019 11:01
Expedição de ofício
-
25/11/2019 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2019 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2019 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2019 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2019 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2019 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2019 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2019 17:58
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
04/11/2019 14:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/10/2019 02:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 14,10 em 17/10/2019 Número de referência: 607046
-
03/10/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 19:10
Juntada de Petição
-
08/08/2019 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
07/08/2019 17:27
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065108220194020000/TRF2
-
05/08/2019 09:16
Juntada de Petição
-
02/08/2019 16:10
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50065108220194020000/TRF2
-
22/07/2019 17:23
Juntada - Peças Digitalizadas
-
19/07/2019 16:56
Juntada - Peças Digitalizadas
-
19/07/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:08
Juntada - Peças Digitalizadas
-
17/07/2019 10:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2019 17:21
Juntada - Peças Digitalizadas
-
16/07/2019 15:27
Juntada - Peças Digitalizadas
-
15/07/2019 16:29
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50055356020194020000/TRF
-
15/07/2019 16:17
Juntada - Peças Digitalizadas
-
12/07/2019 01:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 70
-
11/07/2019 12:50
Juntada de Petição
-
11/07/2019 12:24
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50055356020194020000/TRF2
-
17/06/2019 16:52
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50046201120194020000/TRF
-
15/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 70
-
15/06/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/06/2019 15:56
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50046201120194020000/TRF2
-
10/06/2019 21:09
Juntada de Petição - SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO (RJ197218 - BERNARDO ROBERTO CARDOSO PINTO)
-
07/06/2019 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
07/06/2019 20:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 69
-
06/06/2019 19:12
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50041447020194020000/TRF
-
05/06/2019 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2019 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2019 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2019 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2019 15:37
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
04/06/2019 14:24
Juntada de Petição
-
04/06/2019 11:00
Juntada de Petição
-
04/06/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2019 17:03
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50041447020194020000/TRF2
-
01/06/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2019 19:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 43
-
24/05/2019 19:29
Juntada de Petição
-
24/05/2019 18:58
Juntada de Petição
-
20/05/2019 13:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/05/2019 17:07
Juntada de Petição
-
17/05/2019 07:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
16/05/2019 16:37
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50033314320194020000/TRF
-
16/05/2019 06:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/05/2019 21:59
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50033314320194020000/TRF2
-
14/05/2019 20:29
Juntada de Petição
-
14/05/2019 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
-
14/05/2019 06:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/05/2019 15:06
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/05/2019 15:02
Juntada - Peças Digitalizadas
-
13/05/2019 14:58
Juntada - Peças Digitalizadas
-
08/05/2019 17:19
Juntada de Petição
-
06/05/2019 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2019 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2019 16:55
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
04/05/2019 13:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
03/05/2019 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
02/05/2019 17:38
Juntada de Petição
-
30/04/2019 16:35
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50023475920194020000/TRF
-
26/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
26/04/2019 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
25/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2019 16:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/04/2019 19:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
16/04/2019 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
16/04/2019 18:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 16/04/2019 18:35:44)
-
16/04/2019 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
16/04/2019 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
16/04/2019 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
16/04/2019 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2019 10:55
Juntada - Peças Digitalizadas
-
15/04/2019 20:20
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/04/2019 20:19
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/04/2019 20:19
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/04/2019 20:19
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/04/2019 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
15/04/2019 16:11
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50023475920194020000/TRF
-
15/04/2019 12:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/04/2019 12:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/04/2019 12:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/04/2019 12:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/04/2019 12:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/04/2019 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/04/2019 13:57
Juntada de Petição
-
12/04/2019 10:34
Juntada - Peças Digitalizadas
-
11/04/2019 18:13
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
-
11/04/2019 11:43
Juntada de Petição
-
10/04/2019 23:22
Juntada de Petição
-
09/04/2019 22:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Despacho/Decisão - Determina Intimação - 09/04/2019 22:26:01)
-
05/04/2019 20:00
Juntada de Petição
-
05/04/2019 13:36
Juntada de Petição
-
29/03/2019 16:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/03/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021527-74.2025.4.02.5101
Barbo Engenharia LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 15:10
Processo nº 5010953-32.2024.4.02.5002
S L Weber Servicos
Departamento de Policia Rodoviaria Feder...
Advogado: Roberta Braganca Zoboli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 13:36
Processo nº 5001042-93.2025.4.02.5120
Maria da Conceicao de Oliveira dos Santo...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erico Pedrosa Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 12:01
Processo nº 5010147-37.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Alianca Cq Transportes e Servicos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2024 18:30
Processo nº 5042352-39.2025.4.02.5101
Organon Farmaceutica LTDA.
Genentech Inc
Advogado: Leticia Guimaraes Bastos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00