TRF2 - 5045354-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5045354-51.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: HILDA FELIX DE PAULA SILVAADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
25/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/08/2025 19:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-84
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5045354-51.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HILDA FELIX DE PAULA SILVAADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807) DESPACHO/DECISÃO Evento 75: Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Assim, levando em conta a demora no cumprimento e, ainda, o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. 1.
Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
19/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:59
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:46
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5045354-51.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: HILDA FELIX DE PAULA SILVAADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 11/08/2025 - PETIÇÃO -
11/08/2025 08:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 07:36
Juntada de Petição
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 11:38
Determinada a intimação
-
16/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5045354-51.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HILDA FELIX DE PAULA SILVAADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência devida, se houver, e intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 13:50
Determinada a intimação
-
27/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
22/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/05/2025 11:13
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
-
14/05/2025 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
12/05/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/05/2025 11:44
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
11/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
11/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
06/10/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/09/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/09/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
25/09/2024 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Petição
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/08/2024 18:25
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 10 e 11
-
08/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HILDA FELIX DE PAULA SILVA <br/> Data: 06/09/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVE
-
08/08/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:47
Determinada a citação
-
07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:26
Determinada a intimação
-
05/07/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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