TRF2 - 5027496-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
04/09/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2025 08:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
-
02/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
12/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
12/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5027496-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE REBOUCAS DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou improcedente pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.
Alega o embargante que o acórdão apresenta erro material em sua fundamentação.
Afirma que a lesão sofrida pelo autor encontra enquadramento no quadro nº 5 do Anexo III do Decreto 3.048/99, cujo rol, embora meramente exemplificativo, permitindo que outras hipóteses também deem ensejo ao benefício.
Defende que, segundo decisão do STJ em Recurso Especial Repetitivo, é devido o auxílio-acidente, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado, e reformar a sentença prolatada em primeiro grau, com consequente concessão de auxílioacidente, e seguidamente a condenação da autarquia-ré ao pagamento de 50% do salário-de-benefício, a partir dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença acidentário. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que não se vislumbra o erro material alegado, e as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Com efeito, o Acórdão embargado esclareceu, na fundamentação do voto condutor, que, a despeito das sequelas mínimas identificadas no exame pericial, não se constatou redução da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim esgotar ao máximo o dever de fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027496-07.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE REBOUCAS DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DOIS PODODÁCTILOS.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL RELEVANTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. -
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 16:32
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
27/06/2025 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/06/2025 09:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027496-07.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE REBOUCAS DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Juíza Relatora, informo que, considerando a manifestação retro, o presente processo será retirado da pauta de 26/06/2025 para inclusão na sessão de julgamento por videoconferência de 03/07/2025. Atente a parte requerente que deverá ENVIAR E-MAIL para inscrição em sustentação oral conforme ato ordinatório retro, abaixo reproduzido: "No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão POR MEIO DO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail." Intimem-se. -
16/06/2025 14:10
Retirado de pauta
-
16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5027496-07.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE REBOUCAS DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: RENATO CASTELO BRANCO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
06/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2025 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
-
05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
03/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
28/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
25/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
06/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
-
13/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/12/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/12/2024 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
25/11/2024 17:36
Determinada a intimação
-
22/11/2024 20:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/11/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
23/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/10/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/09/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/09/2024 18:40
Juntada de Petição
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
13/09/2024 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2024 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2024 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2024 10:08
Despacho
-
12/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALEXANDRE REBOUCAS DOS ANJOS <br/> Data: 14/10/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: R
-
28/08/2024 13:47
Juntada de Petição
-
16/08/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 16:43
Determinada a intimação
-
19/07/2024 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/06/2024 01:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 14:42
Determinada a intimação
-
16/05/2024 13:41
Juntado(a)
-
29/04/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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