TRF2 - 5017948-55.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017948-55.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PEDRO SANTOS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS.
DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de que o laudo pericial judicial não reconheceu a existência de deficiência no autor.
O recorrente, com 58 anos, alegou nulidade do laudo por ausência de apuração do escore segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), e pleiteou nova perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de aplicação da CIF no laudo pericial configura nulidade apta a ensejar sua anulação; e (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de aplicação da CIF é rejeitada em razão da preclusão, pois a parte autora não suscitou essa questão oportunamente durante a fase de instrução processual, tendo levantado a objeção apenas em sede recursal.O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que o autor não apresenta impedimentos de longo prazo, sendo as limitações relatadas compatíveis com processos degenerativos naturais do envelhecimento, sem elementos clínicos objetivos que caracterizem deficiência nos termos legais.A não utilização da CIF não compromete a validade do laudo quando este apresenta fundamentação técnica suficiente, baseada em exame direto e análise das condições funcionais do periciado, o que afasta a necessidade de nova perícia.A ausência de comprovação da deficiência, elemento essencial para a concessão do BPC, justifica a improcedência do pedido, nos termos da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de aplicação da CIF no laudo pericial não acarreta nulidade quando o laudo apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a inexistência de impedimentos de longo prazo.A alegação de nulidade não arguida na fase de instrução configura preclusão.
V.
RELATÓRIO. Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 62, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de LOAS, fundamentando-se no laudo pericial que não reconheceu a deficiência do autor.
O autor recorreu (evento 68, RECLNO1), requerendo, em síntese, a anulação da sentença sob a alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
O autor possui 58 anos e requereu o BPC-deficiente em 16/12/2023, tendo o pedido sido indeferido por falta de comprovação da deficiência, conforme consta no evento 1, PROCADM9.
Examino.
Em 12 de setembro de 2024, o autor foi submetido à perícia realizada pelo Dr. Mario Eduardo Peixoto Mueller (CRMRJ 52-38.768-1), que elaborou o laudo (evento 29, LAUDO1) no qual concluiu que o autor não apresenta impedimento de longo prazo.
O recurso pleiteia a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia com apuração do escore baseada na CIF.
Tal alegação é rejeitada, pois o autor não suscitou essa questão durante a instrução processual, manifestando-a apenas no recurso, configurando preclusão.
Ademais, embora o perito não tenha aplicado a apuração do escore segundo a CIF, o laudo é claro ao indicar que as limitações constatadas decorrem dos processos degenerativos naturais, não havendo laudos oftalmológicos objetivos que comprovem a alegada visão monocular.
Assim, mesmo que fosse considerada eventual pontuação pela CIF, não seria possível reconhecer a deficiência, pois o perito não identificou lesões, distúrbios ou doenças que caracterizem deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, tampouco impedimentos de longo prazo.
Portanto, a sentença deve ser mantida. Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condena-se a parte autora nas custa e em honorários de 10% do valor da causa atualizado, exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e João Marcelo Oliveira Rocha, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
30/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017948-55.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO SANTOS DE SOUSAADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS Defiro a gratuidade da justiça. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/12/2024 22:44
Juntada de Petição
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27/12/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/12/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/11/2024 18:01
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/10/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/09/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Ato ordinatório praticado - 12/09/2024 14:01:28)
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12/09/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/09/2024 14:01:28)
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12/09/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/09/2024 14:01:28)
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12/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:35
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2024 13:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/09/2024 11:49
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/08/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO SANTOS DE SOUSA <br/> Data: 12/09/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO P
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09/08/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:57
Determinada a citação
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08/08/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 11:13
Juntada de Petição
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19/07/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2024 17:07
Determinada a intimação
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02/07/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:57
Determinada a intimação
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14/05/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 13:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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