TRF2 - 5004043-19.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 13:55
Despacho
-
18/07/2025 23:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004043-19.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CELIO VALERIO DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por CELIO VALERIO DOS SANTOS, em que alega a existência de vícios na decisão do evento 04. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No caso dos autos, todavia, entendo que não se verifica os vícios apontados pelo autor.
A decisão embargada contem fundamentação necessária e suficiente ao enfrentamento do pedido de gratuidade de justiça, prevalecendo o entendimento de que o pleito autoral não merece acolhimento.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito do julgado, devendo o autor utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Além do mais, há de ser ressaltado que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
CUMPRA-SE a decisão embargada.
P.I. -
10/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004043-19.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CELIO VALERIO DOS SANTOSADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por CELIO VALERIO DOS SANTOS, em que alega a existência de vícios na decisão do evento 04. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No caso dos autos, todavia, entendo que não se verifica os vícios apontados pelo autor.
A decisão embargada contem fundamentação necessária e suficiente ao enfrentamento do pedido de gratuidade de justiça, prevalecendo o entendimento de que o pleito autoral não merece acolhimento.
Portanto, se a decisão prolatada conferiu solução jurídica diversa do entendimento da parte, há, em verdade, inconformismo com o mérito do julgado, devendo o autor utilizar-se da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Além do mais, há de ser ressaltado que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
CUMPRA-SE a decisão embargada.
P.I. -
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:50
Decisão interlocutória
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14/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
04/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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