TRF2 - 5002654-60.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002654-60.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARGARILZA MONTEIRO LIMAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
A sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes é líquida, porque é expressa quanto ao valor das prestações pretéritas [R$ 13.800,22 (treze mil e oitocentos reais e vinte e dois centavos)].
Nessas condições, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
04/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:41
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002654-60.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARGARILZA MONTEIRO LIMAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos.
Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Torno líquida a homologação do acordo, nos termos da proposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo desnecessária nova intimação para cálculos.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
13/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:50
Homologada a Transação
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13/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002654-60.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARGARILZA MONTEIRO LIMAADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora a dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Senhor(a) Advogado(a):Caso sua intenção seja aceitar o acordo proposto, utilize o evento PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.O correto cadastro da petição garante maior celeridade ao processo, pois viabiliza a adequada automação dos procedimentos. -
28/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/03/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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25/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARGARILZA MONTEIRO LIMA <br/> Data: 26/03/2025 às 09:40. <br/> Local: Dra. Julia Arantes Andiao Tauil - Endereço: Av. Nossa Senhora da Penha, n. 570, sala 208, Ed Centro da Praia Shopping, Pra
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 20:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 14:19
Determinada a intimação
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30/08/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 19:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2024 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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