TRF2 - 5003503-07.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:13
Determinada a intimação
-
10/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:17
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Petição
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003503-07.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: RENAN APOLINARIO DA COSTAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS (OAB ES024905)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 26/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
29/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
29/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:53
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
-
28/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 20:06
Juntada de Petição
-
23/08/2025 02:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003503-07.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RENAN APOLINARIO DA COSTAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS (OAB ES024905)SENTENÇASendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO, DOTANDO DE EFEITOS INFRINGENTES, nos termos da fundamentação supra, para fazer constar do dispositivo da sentença: " DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da autora como tempo especial o período de 01/08/1982 a 30/09/1997; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/12/17; III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 14/12/17, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte demandante, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo.
Custas de lei.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, ,a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.".
Intimem-se. -
11/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/08/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
10/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/08/2025 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:04
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
18/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003503-07.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RENAN APOLINARIO DA COSTAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS (OAB ES024905)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da autora como tempo especial o periodo de 01/08/1982 a 30/09/1997 ; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/12/17; III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 14/12/17, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte demandante, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo.
Custas de lei.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, ,a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. -
09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003503-07.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RENAN APOLINARIO DA COSTAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS (OAB ES024905) DESPACHO/DECISÃO Diante do término do prazo determinado no evento 21, determino a reativação da suspensão do feito, com consequente intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do julgamento do recurso administrativo referente ao pedido de aposentadoria.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/06/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 13:31
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 12:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
11/04/2025 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/03/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/03/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 18:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/03/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 21:29
Determinada a intimação
-
26/03/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003509-45.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 12:27
Processo nº 5031516-41.2024.4.02.5101
Heitor de Carvalho Villani Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103045-57.2023.4.02.5101
Manoela Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2023 17:13
Processo nº 5009113-30.2024.4.02.5117
Luma Cristina da Conceicao Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000862-25.2025.4.02.5105
Maria Jose Goulart Pecly
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 10:54